Processo 0700635-70.2025.8.07.0008

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700635-70.2025.8.07.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700635-70.2025.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIA TEREZINHA DORNELLES REVEL: AILTON IZIDRO FERREIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLEIA TEREZINHA DORNELLES em face de AILTON IZIDRO FERREIRA. Verifica-se que o executado, embora intimado para pagamento, permaneceu inerte. Desse modo, foram relaizadas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. requeridas pela exequente. Entretanto. as respectivas pesquisas não localizaram patrimônio suficiente à satisfação do crédito, conforme IDs 277365091, 277365092 e 277365093. Assim, a exequente requer a expedição de certidão para protesto, a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes e o arquivamento provisório, indicando débito atualizado de R$ 28.386,99, conforme IDs 279019498 e 279019499. Este juízo aduz que, tais pedidos encontram amparo nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC, em razão de que ausentes bens penhoráveis, no caso concreto, mostra-se cabível a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Diante do exposto: a) Defere-se a expedição da certidão prevista no art. 517, § 2º, do CPC, para fins de protesto da decisão judicial. b) Defere-se a inclusão do executado AILTON IZIDRO FERREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, pelo valor de R$ 28.386,99, observado o art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC. Por fim, suspende-se o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Consigna-se que o período de suspensão de um ano teve início em 28/05/2026, data da publicação da decisão de ID 277365088, e terminará em 28/05/2027. A prescrição intercorrente passará a correr em 29/05/2027 e, ausente causa suspensiva ou interruptiva, poderá consumar-se em 29/05/2032. Ademais, decorrido o período de suspensão sem localização de bens, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa, facultado o desarquivamento mediante indicação concreta de patrimônio penhorável. Intimem-se. Paranoá/DF, 16 de julho de 2026 16:23:44. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito

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