Processo 0700639-31.2026.8.02.0067
TJAL • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (2)
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ADV: EMMANUEL BRUNO DA SILVA (OAB 15294/AL), ADV: EMMANUEL BRUNO DA SILVA (OAB 15294/AL) - Processo 0700639-31.2026.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADA: Girlane da Silva Araújo - Cintia da Silva Delfino - DECISÃO Trata-se de defesa preliminar apresentada pelas denunciadas Girlane da Silva Araújo e Cíntia da Silva Delfino, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva em favor da primeira denunciada e pedido de revogação do monitoramento eletrônico em favor da segunda denunciada, ou, subsidiariamente, ampliação do raio de circulação para toda a cidade de Maceió/AL. O Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável ao pedido de revogação da prisão preventiva de Girlane da Silva Araújo. Quanto ao pleito formulado por Cíntia da Silva Delfino, o Parquet opinou pela ampliação do raio de monitoramento eletrônico para toda esta capital, reconhecendo a necessidade de deslocamentos para cuidados com os três filhos menores de idade e para a realização de consultas de pré-natal, ante o estado gravídico da acusada, bem como a inexistência de notícia de descumprimento da cautelar imposta. I DA PRISÃO PREVENTIVA DE GIRLANE DA SILVA ARAÚJO Compulsando os autos, observo que a manutenção da prisão preventiva em desfavor de Girlane da Silva Araújo, por ora, é medida que se impõe, seja em razão da gravidade concreta do delito apurado, seja em virtude da inexistência de fatos novos e contemporâneos aptos a justificar a revogação da custódia, sendo certo, ainda, a impossibilidade de substituição da segregação por medida cautelar de menor severidade, dada sua inadequação ao caso concreto. Ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis da pessoa presa, por si sós, são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como se verifica nos presentes autos. Com efeito, Girlane da Silva Araújo foi presa em flagrante delito quando em sua residência foram encontrados 09 kg (nove quilos) de maconha, além de porções de cocaína, acompanhados de uma balança de precisão circunstâncias que revelam não uma situação de mero usuário ou de participação periférica na atividade criminosa, mas indícios concretos de envolvimento direto e relevante no tráfico de entorpecentes. A gravidade concreta dos fatos narrados na peça acusatória indica que a ordem pública poderá ser seriamente abalada com a soltura da acusada. Não se trata, aqui, de invocar a gravidade abstrata do delito ou de antecipar juízo condenatório vedações consolidadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores , mas de reconhecer que a expressividade da quantidade de droga apreendida constitui dado objetivo e concreto suficiente a demonstrar a periculosidade do agente e a necessidade de manutenção da medida extrema. Mas não é só. O fundamento da custódia cautelar calcado na ordem pública tem também a função de impedir que a suposta autora do delito volte a praticar infrações de igual natureza, seja em razão da acentuada propensão à prática delituosa revelada pelas circunstâncias do fato, seja porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos e o mesmo ambiente que propiciaram a conduta criminosa imputada. Some-se a isso o fato de que a própria primeira denunciada, perante a autoridade policial, admitiu ter entregue parte da droga à corré mediante o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), o…
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