Processo 0700639-73.2025.8.02.0032
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700639-73.2025.8.02.0032 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Apte/Apdo: Companhia de Abastecimento D água e Saneamento do Estado de Alagoas - Apda/Apte: Nívia Ferreira dos Santos - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interposta pela Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas e por Nívia Ferreira dos Santos, contra a sentença (págs. 124/130) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Porto Real do Colégio, cuja parte conclusiva segue transcrita: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) determinar que a empresa demandada proceda à ligação e ao fornecimento de água na residência da parte demandante (matrícula do imóvel - 23525096); 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sujeito a correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros pela SELIC, desde a negativa administrativa; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, ora fixados à razão de 10% sobre o montante condenatório. Se alguma das partes interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado. Ao interpor o recurso de apelação, o apelante = Casal - Companhia de Saneamento de Alagoas sustenta, em síntese: a) da legalidade da cobrança; e, b) da impossibilidade de haver a condenação em danos morais, ou da necessidade de redução de seu quantum. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. (págs. 137/152). Mais adiante, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação (págs. 161/165), argumentando a reforma da sentença em dois aspectos: para a declaração da inexigibilidade do débito de R$ 6.450,54 (seis mil quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), bem como a majoração dos danos morais para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente intimadas, as partes apresentaram Contrarrazões, refutando os argumentos trazidos nos Apelos. (págs. 170/177 e 180/188). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 14 de maio de 2026 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Hanna Dolores Nascimento da Silva Santos (OAB: 17344/AL) - Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB: 8554/AL) - 319
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