Processo 0700640-09.2026.8.02.0037

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700640-09.2026.8.02.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do São Sebastião
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DRIELLE ROSE DOS SANTOS (OAB 17748/AL) - Processo 0700640-09.2026.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Ivaci Correia Santos de Lira - Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou o contrato celebrado, informando expressamente que não lhe foi disponibilizada cópia do instrumento contratual pela instituição financeira. Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar as alegadas irregularidades contratuais sem o acesso ao documento essencial, que se encontra em poder da instituição financeira ré, defiro a inversão do ônus probatório. Desta feita, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré a demonstração da regularidade das cláusulas contratuais pactuadas. Intimem-se as partes da presente decisão. Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação. CITE-SE o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335, III, c/c 231, I do CPC. Após a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, em 15 dias (arts. 350, 351 e 338 do CPC), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos suas pertinências, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, podendo requerer o julgamento antecipado da lide. Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim. Expedientes necessários. São Sebastião, datado eletronicamente. VICTOR VALANN HOLANDA GOES JUIZ DE DIREITO

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