Processo 0700640-31.2025.8.02.0041

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700640-31.2025.8.02.0041
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Capela
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), ADV: NAYANNE KELLY DA SILVA LOPES (OAB 17678/AL), ADV: NAYANNE KELLY DA SILVA LOPES (OAB 17678/AL), ADV: RAISA DE SOUSA MONTENEGRO (OAB 13014/AL), ADV: RAISA DE SOUSA MONTENEGRO (OAB 13014/AL), ADV: NAYANNE KELLY DA SILVA LOPES (OAB 17678/AL), ADV: RAISA DE SOUSA MONTENEGRO (OAB 13014/AL) - Processo 0700640-31.2025.8.02.0041 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: Silvio Thallys Almeida de Melo - Liliane de Oliveira Reis - Laysa Beatriz Almeida de Melo Reis - RÉU: TAM - Linhas Aéreas S/A - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, para: a) condenar a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.626,00 (três mil, seiscentos e vinte e seis reais), correspondente ao custo das novas passagens aéreas adquiridas. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo índice oficial adotado por este Tribunal desde a data do efetivo desembolso (24/05/2025) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida; b) condenar a ré a restituir a integralidade dos juros, taxas e encargos financeiros incidentes sobre o contrato de empréstimo pessoal formalizado pelo autor perante a instituição financeira Nubank (ID p. 29/30), limitado ao montante utilizado para o custeio das passagens referidas no item anterior. O ressarcimento deverá abranger a diferença entre o valor principal utilizado e o valor efetivamente pago pelo autor ao banco, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante a apresentação dos comprovantes de quitação das parcelas; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, a saber: SILVIO THALLYS ALMEIDA DE MELO, LILIANE DE OLIVEIRA REIS e LAYSA BEATRIZ ALMEIDA DE MELO REIS. O valor total da condenação extrapatrimonial perfaz a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). No que concerne à atualização da verba indenizatória por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora a partir da citação inicial (artigo 405 do Código Civil), observando-se, em ambos os casos, a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização e juros, conforme determinação da Lei nº 14.905/2024. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, ante a declaração de hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via sistema.

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