Processo 0700641-03.2026.8.02.0034
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: MANOEL CÂNDIDO NETO (OAB 15463/AL) - Processo 0700641-03.2026.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Evilásio Brito dos Santos - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Evilásio Brito dos Santos em face de Banco Original S.A., na qual a parte autora alega ter tomado conhecimento da contratação de empréstimo em seu nome, sem seu consentimento, junto à instituição financeira ré, no valor de R$ 4.492,80, sob o nº 38885042, pugnando pela declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Analisando a petição inicial, constato que a peça vestibular não se encontra apta ao regular prosseguimento do feito, por apresentar irregularidades que devem ser sanadas, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. A parte autora afirma a existência de contrato de empréstimo celebrado em seu nome sem sua anuência. Contudo, deixou de acostar aos autos o documento descritivo/extrato referente ao empréstimo nº 38885042, bem como qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva vinculação do referido contrato ao seu CPF ou nome perante a instituição financeira ré. Referida documentação mostra-se indispensável para a formação do convencimento acerca da plausibilidade das alegações iniciais e para a adequada delimitação do objeto litigioso. O print acostado à fl. 10, por si só, não se revela suficiente para tal finalidade. Ademais, embora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, a parte autora não juntou aos autos documentação apta a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, deverá a parte requerente comprovar, documentalmente, a situação de hipossuficiência que a impossibilita de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, mediante juntada de documentos pertinentes, tais como CTPS atualizada, declaração de imposto de renda, comprovantes de renda, dentre outros, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Deverá, ainda, juntar aos autos a Guia de Recolhimento de Custas Judiciais (GRJ), documento indispensável à distribuição e ao regular processamento da demanda, nos termos das normas administrativas deste Tribunal, esclarecendo-se que o eventual deferimento da gratuidade judiciária não dispensa sua apresentação. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sanando as irregularidades acima apontadas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
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