Processo 0700641-31.2026.8.07.0012
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700641-31.2026.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIONE MENDES ARAUJO REQUERIDO: IZABELLE ALENCAR CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc. Dione Mendes Araújo propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor de Izabelle Alencar Carvalho, partes devidamente qualificadas, postulando a declaração de responsabilidade exclusiva da ré pelo pagamento de contrato de fornecimento de água a partir de 05/08/2022, a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.195,98, relativos aos débitos existentes perante à Caesb, além de outros que venham ser apurados, bem como a condenação da ré à restituição do que foi pago e ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais. Infrutífera a tentativa de conciliação, a ré ofereceu, na qual, após suscitar preliminar de ilegitimidade passiva, impugnou, no mérito, todas as alegações deduzidas na inicial e pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, suficientes ao deslinde da controvérsia, promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora juntou comprovantes de pagamentos realizados diretamente à ré, além de indicar que esta se apresentou como responsável pelo imóvel, ainda que por intermédio de terceiro. Tais elementos são suficientes, nesta fase processual, para evidenciar a pertinência subjetiva que autoriza a propositura da ação em seu desfavor, devendo a controvérsia ser enfrentada sob o enfoque do mérito. Não foram suscitadas outras preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. Inicialmente, impõe-se esclarecer, desde logo, a distinção fundamental entre a relação mantida com a concessionária de serviço público e a relação jurídica estabelecida entre as partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os débitos decorrentes de serviços públicos essenciais, como água e energia elétrica, possuem natureza pessoal, e não propter rem, de modo que não se vinculam ao imóvel, mas ao usuário do serviço (AgRg no AREsp nº 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017; e AREsp nº 1.557.116/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 10/12/2019). Dessa orientação decorre que, na relação com a concessionária, permanece responsável a pessoa que figura como titular da unidade consumidora, até que formalmente solicite a alteração ou encerramento do vínculo. Todavia, a presente demanda não versa sobre a relação com a concessionária, mas sobre a responsabilidade civil entre particulares, decorrente da relação locatícia. Nesse contexto, aplica-se a Lei 8.245/1991, cujo art. 23, inciso VIII estabelece que incumbe ao locatário o pagamento das despesas de consumo de água e esgoto, na medida em que constituem encargos diretamente vinculados ao uso do imóvel. No caso, restou…
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