Processo 0700641-61.2026.8.02.0047

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700641-61.2026.8.02.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Pilar
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB 14114/PR) - Processo 0700641-61.2026.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - AUTOR: Renato Porto Vianna - Com efeito, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora permaneceu pendente de apreciação quando da prolação da sentença. Logo, deveria ter constado da sentença: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, motivo pelo qual fica suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código Processual Civil. Todavia, registro que não haveria qualquer prejuízo ao embargante pois, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento que se não há decisão contrária, presume-se que Justiça gratuita foi concedida. Quanto aos demais argumentos suscitados, não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a modificação da sentença. .No caso concreto, o embargante se utilizou de fundamentação que não pode implicar o acolhimento dos embargos de declaração. Isso porque o fato de o Juízo ter extinto o processo indeferindo a petição inicial não se trata de contradição de fundamento de fato ou de direito a ser apreciado, ou mesmo omissão quanto ao pedido do autor, menos ainda de contradição das razões de decidir, mas sim análise das razões que deram ensejo ao julgamento. Em sede de embargos de declaração, não cabe a este julgador repetir as razões do seu convencimento, como requer o embargante. A bem da verdade, o que pretende a parte embargante é questionar a correção da decisão e, consequentemente, ver reexaminada e modificada a sentença que lhe foi desfavorável; o que, contudo, é impossível nesta via, já que, para tanto, há recurso próprio previsto na legislação. Nesse contexto, é importante destacar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração, como acima dito, prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, contraditórios ou obscuros, consoante art. 1.022 do CPC. E não para, pura e simplesmente, emprestar efeito totalmente modificativo ao julgado, pois, para tanto, repita-se, há o recurso de apelação. Por fim, "consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional." (AREsp n. 2.349.939/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.). Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para sanar a omissão apontada e deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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