Processo 0700642-52.2026.8.02.0045
TJAL • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: PHILLIPE MARCEL DA SILVA (OAB 21414/AL) - Processo 0700642-52.2026.8.02.0045 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - INDICIADO: Marcos Miguel da Silva Santos - Após, passou a MM(a) Juíza a deliberar: "Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, ocorrida no dia 15/10/25, lavrado em desfavor de MARCOS MIGUEL DA SILVA SANTOS, por suposta prática do crime de dano, injuria à mulher e ameaça, no contexto de violência doméstica, previstos nos artigos 163, 140 c/c 141, parágrafo 3° e artigo 147, parágrafo 1°, na forma do parágrafo 1° do artigo 121-A todos do Código Penal, cometido em desfavor de sua companheira, JEANE MELO DA SILVA.Na presente data, foi realizada audiência de custódia. Passo a apreciar a legalidade do flagrante e a necessidade de aplicação de eventuais medidas cautelares.Foram ouvidos o condutor/1ª testemunha, a 2ª testemunha, e o flagranteado, sendo lavrados os respectivos termos.Constam, também, do Auto de Prisão em Flagrante, nota de culpa, nota de ciência de garantias constitucionais, comunicação à família, comunicação ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a este Poder Judiciário.Manifestação do Ministério Público, pugnando pela homologação do flagrante, bem como pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares e protetivas.Manifestação da defesa pugnando pela homologação do flagrante concessão da liberdade provisória.É o que importa relatar.Considerando o disposto nos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal e à vista da inexistência de vícios formais ou materiais que maculem a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.Como é sabido, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme se depreende do artigo 312 do CPP. Com efeito, constam nos autos, prova da materialidade do crime e indícios de autoria consubstanciado nas declarações das testemunhas e vítima. Não obstante, os demais requisitos esculpidos no art. 312 do CPP não restam evidenciados nos autos informação que demonstrem que seja imperiosa a constrição cautelar.Não obstante, reputo preenchidos os requisitos do art. 282 do CPP, afim de evitar a reiteração delituosa do agente e preservar a vida da vítima, sendo proporcional e adequada à gravidade do crime as seguintes medidas:1) não poderá o agente mudar de endereço ou ausentar-se da comarca sem comunicar ao Juízo o lugar onde poderá ser encontrado;2) comparecimento mensal Juízo;3) obrigação de comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento.DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS Dando cumprimento ao mandamento constitucional, foi editada a Lei nº 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, que, tratando das medidas para coibir a violência doméstica, conferiu especial atenção à violência praticada contra a mulher. Consta da referida Lei que "as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida", conforme preceitua seu artigo 19. A partir da análise dos vários instrumentos que a Lei põe à disposição do Juiz, fácil notar o seu caráter protetivo. Ou seja, o nosso ordenamento jurídico mudou a perspectiva com que olha a violência no seio das relações familiares. Agora, não se espera mais que a violência com a consequente…
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