Processo 0700645-16.2024.8.01.0009

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700645-16.2024.8.01.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LIGIA YUSCA UNTAR JORDON (OAB 5090/AC), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: ARMANDO SILVA BRETAS (OAB 31997/PR) - Processo 0700645-16.2024.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - REQUERIDO: Gazin Industria e Comércio de Móveis e Eletrodoméstico Ltda - Samsung Eletrônica da Amazona Ltda - Video Tec - Joao Luiz Jordon - "... Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONA LTDA para reconhecer a existência de excesso de execução. Em consequência: [1] DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo do débito, em estrita conformidade com o título executivo judicial e os fundamentos desta decisão, apurando o valor exato que era devido na data do último depósito (02/12/2025) e, por conseguinte, o montante pago a maior pela executada; [2] Com a vinda do cálculo, e considerando que os depósitos efetuados já quitaram a integralidade da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC; CONDENO a parte exequente, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada-impugnante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado pela Contadoria, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC. A exigibilidade de tal verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte exequente beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão e a juntada do cálculo da Contadoria, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor que lhe é devido e, ato contínuo, expeça-se alvará em favor da executada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONA LTDA para levantamento do valor pago a maior (excesso). Determino, ainda, que o produto defeituso seja depositado neste juízo, sendo que a expedição do alvará em favor do credores será condicionada a isto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), data e hora no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta

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