Processo 0700646-62.2025.8.02.0033
TJAL • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0700646-62.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - AUTOR: N.M.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que o requerido CÍCERO PANTA DE MENDONÇA é o pai biológico da autora N. M. DOS S.; b) DETERMINAR a averbação da paternidade no registro de nascimento da autora, com a inclusão do nome do genitor e de seus ascendentes; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos em favor da autora, os quais fixo em 23,71% (vinte e três vírgula setenta e um por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos mensalmente; d) DETERMINAR a expedição de ofício ao INSS para que proceda ao desconto em folha do benefício previdenciário percebido pelo requerido, no percentual acima fixado, depositando-se o valor em conta de titularidade da autora (Nubank, conta: 32483029-2, agência: 0001); O percentual deve incidir sobre os rendimentos brutos da requerida, quando este estiver empregado, salvo descontos legais, incidentes sobre 13º salário, horas extras, verbas rescisórias, gratificações, adicionais e demais vantagens remuneratórias, além do FGTS, a ser descontado em folha e depositado na conta da representante legal do menor. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. A presente sentença tem FORÇA DE MANDADO, devendo o Cartório de Registro Civil competente proceder à averbação da paternidade no assento de nascimento da autora, com a inclusão do nome do genitor e de seus ascendentes. Intimem-se e entreguem-se cópias às partes, as quais ficarão responsáveis em levar ao respectivo Cartório. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023). Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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