Processo 0700647-56.2026.8.02.0051

TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700647-56.2026.8.02.0051
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: RHOMMEL HOLANDA ROCHA BARROS (OAB 19391/AL), ADV: RHOMMEL HOLANDA ROCHA BARROS (OAB 19391/AL) - Processo 0700647-56.2026.8.02.0051 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Julia Manuella Menezes de Oliveira - Ana Karolina Cassiano de Oliveira - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Hapvida Saúde Assistência Médica Ltda. A parte requerente relata que foi prolatada sentença de mérito nos autos do processo de conhecimento de n° 0700410-56.2025.8.02.0051, na qual o pedido de tratamento de saúde da criança diagnosticada com Transtorno dos Espectro Autista (TEA) foi julgado parcialmente procedente. No entanto, alega que a parte executada permanece inerte quanto à prestação de apoio financeiro para o tratamento determinado e em relação ao pagamento de indenização por danos morais e honorários. Requereu a intimação da parte executada para comprovar o cumprimento a obrigação fixada em sentença e, não cumprindo, pugna pelo imediato bloqueio via SISBAJUD da quantia suficiente para custear o tratamento. Juntou documentos às fls. 04/43. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Da Obrigação de Fazer Em relação a obrigação judicial determinada nos autos de nº 0700410-56.2025.8.02.0051, verifico que foi negado provimento ao recurso interposto pela parte executada e foi dado parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora. Nesse sentido, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente a sentença, devendo informar e comprovar nos autos o adimplemento da obrigação, sob pena de adoção de outras medidas para assegurar o cumprimento. Caso persista o descumprimento da decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, visando à efetivação da tutela judicial. Da Obrigação de Pagar Nos termos do art. 520, §§ 1º, 2º, 3º e 5º e do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora (por meio de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou seja assistida pela Defensoria Pública, ou por edital se citada por edital no processo de conhecimento e tenha permanecido revel, conforme art. 513, § 2º, do CPC), para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes isoladamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, § 1º e § 2º, do CPC. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, efetive-se o bloqueio ou a restrição, servindo o respectivo extrato como termo de penhora, e intime-se a parte devedora. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, dê-se vista ao impugnado pelo mesmo prazo de 15 dias. Deverá a Secretaria deste Juízo transladar cópia dos autos e da presente decisão para os autos dependentes do processo tombado sob o n° 0700410-56.2025.8.02.0051. Cumpra-se…

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