Processo 0700648-63.2024.8.02.0034

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700648-63.2024.8.02.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: JOSÉ HELENO DA SILVA SANTOS (OAB 21499/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP) - Processo 0700648-63.2024.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Silas Gonçalves Pereira - RÉU: 99 Tecnologia Ltda. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Silas Gonçalves Pereira em face de 99 Tecnologia Ltda., para: a) CONDENAR a ré ao custeio das despesas médicas e hospitalares comprovadamente suportadas pelo autor em decorrência do acidente de 01/04/2024, observado o limite máximo de cobertura de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por se tratar de responsabilidade contratual, deverá incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) desde o efetivo prejuízo, e juros legais de mora contados a partir da citação, aplicando-se a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se tratar de responsabilidade contratual, deverá incidir correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. c) REJEITAR o pedido de indenização por lucros cessantes, por ausência de previsão na cobertura securitária objeto da lide; d) JULGAR prejudicado o pedido de tutela de urgência, ante o julgamento de mérito. Em razão da sucumbência recíproca, o autor decaiu do pedido de lucros cessantes, mas sendo a sucumbência da ré predominante, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação apurado na fase de liquidação, e em custas processuais nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC. Acaso haja interposição de apelação no prazo legal (15 dias - art. 1003, § 5º do CPC), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, e uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho. Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões. Certificado o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019. P.R.I.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados