Processo 0700648-75.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700648-75.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700648-75.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES REQUERIDO: MATEUS VIDAL CAMPOS, JANETE VIDAL DE MENDONCA SENTENÇA Cuida-se de ação de ressarcimento por danos materiais ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (BRASCAR) em face de MATEUS VIDAL CAMPOS, condutor, e JANETE VIDAL DE MENDONÇA, proprietária da motocicleta envolvida no sinistro. Narra a autora, na petição inicial, que, em 5/9/2024, por volta das 17h35, o veículo de seu associado, FIAT SIENA placa JKD-4934, trafegava pela Avenida Comercial do Lago Norte, nas proximidades do Supermercado Atacadão, quando foi abalroado em sua lateral direita pela motocicleta HONDA/CG 160 START, placa SSI-9D85, conduzida pelo primeiro requerido e de propriedade da segunda. Sustenta que o condutor, ao ultrapassar pelo corredor entre veículos em alta velocidade e sem possuir habilitação, agiu com manifesta imprudência e negligência, dando causa exclusiva ao sinistro. Aduz que, na qualidade de associação de proteção veicular, arcou com os reparos do veículo de seu associado, no valor de R$ 9.348,92 (nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), correspondente ao orçamento de menor valor entre os obtidos. Pugna pela condenação solidária dos requeridos à restituição da quantia desembolsada, com juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios. Pela decisão de ID 229302468, foi facultada à autora a emenda à inicial para regularização da representação processual e detalhamento dos danos suportados, providências cumpridas na petição de ID 231759256. Recebida a inicial pela decisão de ID 239474584, determinou-se a citação dos requeridos, dispensada a designação de audiência de conciliação em razão da suspensão da pauta do 2º NUVIMEC. Os requeridos foram citados em 2/7/2025, conforme avisos de recebimento eletrônicos juntados sob os ID’s 241822042 e 241822154, deixando, contudo, de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado ao ID 244347874. Intimada a promover o andamento do feito, a autora postulou, na manifestação de ID 245463083, a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Pela decisão de ID 254581243, foi decretada a revelia dos requeridos e determinada a remessa dos autos à conclusão para sentença, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto operados os efeitos da revelia e desnecessária a produção de outras provas para o desate da controvérsia. Como consta dos autos, os requeridos foram regularmente citados, com expressa advertência quanto às consequências da ausência de defesa, e quedaram-se inertes. Verificada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não se afigurando, na hipótese, qualquer das exceções do art. 345 do mesmo diploma. Não há litisconsórcio com defesa apresentada por outro réu, os direitos discutidos são patrimoniais e disponíveis, a inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e os fatos narrados encontram suporte…

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