Processo 0700650-14.2026.8.02.0050
TJAL • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ADV: ADRIANA MARIA CAMARA DE ARRUDA (OAB 46924/PE) - Processo 0700650-14.2026.8.02.0050 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - AUTORA: Natalia Beatriz Silva Costa - Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a petição inicial, embora fundamente adequadamente a possibilidade de mitigação do rito do inventário em favor do alvará judicial, apresenta lacunas documentais que obstam, por ora, o prosseguimento regular do feito e a análise do pedido de tutela de urgência. Primeiramente, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária que envolve a transmissão de bens de pessoa falecida, é imperativa a demonstração da inexistência de disposições de última vontade. Assim, mostra-se indispensável a juntada da certidão negativa de testamento expedida pela Central Nacional de Informatização de Notas (CENSEC), documento essencial para confirmar a legitimidade da sucessão legítima ora apresentada. Ademais, no que tange à regularidade fiscal, a expedição de alvará para transferência de bens móveis pressupõe a prova de inexistência de débitos com as fazendas públicas. Nesse sentido, deve a requerente colacionar as certidões negativas de débitos tributários federais e estaduais em nome do falecido, garantindo que a transferência pretendida não prejudique eventuais créditos do Erário. No campo probatório, observa-se que a tese central da demanda repousa sobre uma alienação realizada em vida pelo falecido. Todavia, não foi acostado aos autos qualquer início de prova material dessa transação como contrato de compra e venda, recibo de quitação ou comprovante de transferência bancária. A ausência de tais documentos fragiliza a probabilidade do direito invocada, tornando necessária a apresentação de elementos que corroborem a posse e o direito do terceiro adquirente mencionado. Por fim, tratando-se de ação que envolve interesse de herdeira menor, mostra-se indispensável que a parte autora requeira a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, a fim de garantir a regular fiscalização do feito em prol da incapaz. Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando: a) A juntada de certidão negativa de testamento atualizada (CENSEC); b) A apresentação de certidões negativas de débitos tributários federais e estaduais em nome do falecido; c) A juntada de documento que sirva de indício de prova da alienação da motocicleta ao terceiro (contrato, recibo ou prova de pagamento); d) A inclusão expressa do pedido de intervenção do Ministério Público no feito. Decorrido o prazo sem o cumprimento das determinações, o feito será extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.