Processo 0700650-36.2021.8.02.0067

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0700650-36.2021.8.02.0067
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700650-36.2021.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Wellington Francisco do Nascimento - Apelado: Ministério Público Estadual de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700650-36.2021.8.02.0067 Recorrente : Wellington Francisco do Nascimento. Advogados : Paulo Faria Almeida Neto (OAB: 8823/AL) e outro. Recorrido : Ministério Público Estadual de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Wellington Francisco do Nascimento, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão recorrido incorreu em flagrante afronta aos arts. 155 e 386, II, do Código de Processo Penal. Sustentou a nulidade das provas obtidas em decorrência de ingresso domiciliar irregular na residência de sua esposa, alegando ausência de comprovação idônea da legalidade da medida. Defendeu, ainda, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia e a insuficiência probatória, argumentando que a condenação baseou-se exclusivamente nos depoimentos de policiais, os quais não gozariam de presunção absoluta. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 458-461, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso, apontando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, declarou-se suspeito para atuar nestes autos, conforme decisão de fls. 464, determinando a remessa dos autos a esta Vice-Presidência, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 25 e 27, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo¹ - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente a nulidade das provas por ingresso domiciliar irregular e quebra da cadeia de custódia, afrontando os arts. 155 e 386, II, do CPP. Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 280 (RG), oportunidade em que restou definida a seguinte tese: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas…

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