Processo 0700653-93.2025.8.02.0020
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ARTHUR SOLANO PINHO SILVA (OAB 18990/AL), ADV: HUGO SOUSA DOS REIS GOMES (OAB 10533/AL) - Processo 0700653-93.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTORA: Angela Maria Alves dos Santos - RÉU: Município de Maravilha - Tendo em vista a necessidade de aferir o grau de insalubridade à que se submete a autora, defiro o pedido das partes. Após analisar a relação de peritos atualizada do Tribunal de Justiça de Alagoas, nomeio a perita ROSANA CRYS FEITOSA DE MOURA CAVALCANTE, engrosanamoura@gmail.com, (82) 99990-6464, com a finalidade de realizar perícia técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, para aferir o grau de insalubridade a que é submetida a autora no seu local de trabalho. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), ressalvando que o este ficará às expensas Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL No mais, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, destarte, não tem condições de arcar com o múnus dos honorários acima arbitrados. Em contrapartida, a situação da parte promovente enquadram-se nos requisitos exigíveis no art. 1º da Resolução 12 de outubro de 2012 do TJ/AL: "Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da Justiça gratuita." Diante do exposto, INTIME-SE o sr. perito para se manifestar acerca da aceitação do múnus e, nos moldes do art. 9º da Resolução 12/2012 do TJ/AL:"O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições. Parágrafo único. Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento" em caso positivo, para que proceda à assinatura do termo de compromisso. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e modo da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimada para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, parágrafo 1º). Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
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