Processo 0700654-07.2024.8.02.0055

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700654-07.2024.8.02.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700654-07.2024.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Roseano Aleixo da Silva - Apelado: Osman Agra - Apelada: Leda Fausto de Souza Agra - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700654-07.2024.8.02.0055 Recorrente: Roseano Aleixo da Silva. Advogado: Oscar Tenório de Novais Almeida (OAB: 10634/AL). Recorridos: Osman Agra e oputro. Advogado: João Soares Neto (OAB: 7919/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Roseano Aleixo da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 223 do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 278/282, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 197, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, pois "O v. acórdão recorrido, ao manter a revelia, fundamentou sua decisão na premissa de que a doença do advogado, para configurar justa causa, deve impossibilitá-lo por completo de atuar ou substabelecer. Contudo, ao assim decidir, o Tribunal a quo incorreu em manifesta violação ao art. 223 do Código de Processo Civil, pois deixou de aplicar a correta interpretação do dispositivo, especialmente a exceção consolidada por este Egrégio STJ para a hipótese de ÚNICO ADVOGADO constituído nos autos." (sic, fl. 211). Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.…

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