Processo 0700654-64.2023.8.02.0015

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0700654-64.2023.8.02.0015
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700654-64.2023.8.02.0015 - Apelação Criminal - Joaquim Gomes - Apelante: Amaro de Lima Araújo - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Amaro de Lima Araújo, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face da sentença de fls. 123/134, proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes/AL, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo a 02 (dois meses) e 01 (um) dia de detenção como incurso no artigo 129, § 9º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha, absolvendo-o da imputação do crime de ameaça (art. 147 do CP) com fundamento no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (fls. 142/151), aduzindo as seguintes teses: a) preliminarmente, nulidade em razão da busca pessoal realizada pelos policiais militares no momento da abordagem; b) no mérito, absolvição por insuficiência probatória, sustentando: (b.1) contradição lógica da sentença, uma vez que a absolvição pelo crime de ameaça, com fundamento no artigo 386, inciso I, do CPP ("o fato evidentemente não constitui crime"), teria esvaziado a credibilidade da narrativa da vítima acerca da tentativa de agressão física; (b.2) ausência de prova inequívoca dos atos executórios do crime de lesão corporal, pois o relato da vítima seria vago e impreciso quanto a este aspecto, tendo ela se limitado a afirmar que "ele veio para cima de mim com o facão", sem descrever os movimentos corporais específicos; (b.3) ausência de testemunhas presenciais, de exame de corpo de delito na vítima e de perícia no facão apreendido; e (b.4) contexto de conflito patrimonial entre os irmãos quanto à posse das lavouras do pai falecido, que poderia motivar acusação infundada; c) subsidiariamente, redimensionamento da pena, com: (c.1) afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais, por ausência de condenação transitada em julgado demonstrada nos autos à época da sentença, em afronta à Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça; (c.2) aplicação da fração máxima de redução de 2/3 (dois terços) pela tentativa, considerando o mínimo iter criminis percorrido; e d) reforma das condições impostas para o cumprimento do sursis, excluindo-se a prestação de serviços à comunidade e a frequência ao Grupo Reflexivo de Homens, por serem desproporcionais e incompatíveis com a realidade do apelante, agricultor residente em zona rural. 3. O Ministério Público do Estado de Alagoas apresentou contrarrazões (fls. 157/163), pugnando pelo improvimento do recurso. Sustentou, em síntese: (i) a independência entre os crimes de ameaça e lesão corporal, que podem ocorrer de forma autônoma no mesmo contexto fático; (ii) a suficiência probatória, destacando o especial valor da palavra da vítima em crimes de violência doméstica e familiar; (iii) a correção da dosimetria aplicada; e (iv) a adequação das condições do sursis. 4. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer no sentido de que o recurso seja conhecido e, no mérito, seja-lhe negado provimento, conservando a sentença condenatória (fls. 171/175). 5. É o relatório. 6. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB:…

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