Processo 0700655-33.2022.8.02.0064
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL), ADV: CHARLES MILLE DOS SANTOS SILVA (OAB 17488/AL), ADV: CHARLES MILLE DOS SANTOS SILVA (OAB 17488/AL), ADV: CHARLES MILLE DOS SANTOS SILVA (OAB 17488/AL), ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL), ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL) - Processo 0700655-33.2022.8.02.0064 - Cumprimento de sentença - Isonomia/Equivalência Salarial - AUTOR: José Adelson da Silva - José Manoel dos Santos - Maria Rosangela Lima da Silva - DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva (origem no processo nº 0025997-05.2010.8.02.0001), objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da isonomia salarial do magistério, conforme a Lei Estadual nº 6.727/2006. Após a fase inicial, sobreveio a decisão integrativa de fls. 210-218, que acolheu embargos de declaração para ajustar os critérios de liquidação, fixando parâmetros específicos de correção monetária e juros para evitar a ocorrência de bis in idem e adequar o débito ao regime da Emenda Constitucional nº 113/2021. Remetidos os autos à Contadoria Judicial Unificada (CJU), o órgão técnico apresentou a certidão de fls. 223-224, solicitando esclarecimentos sobre: (i) o tratamento de parcelas de 13º salário e adicional de férias pagas antecipadamente; (ii) a confirmação do período de apuração; (iii) os índices aplicáveis após março de 2015; e (iv) a necessidade de fichas funcionais e tabelas. O Estado de Alagoas manifestou-se às fls. 230-231, colacionando a tabela de evolução remuneratória (fls. 232) e as fichas financeiras/cadastrais complementares (fls. 233-277). A parte exequente, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fls. 278. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DIRETRIZES PARA CÁLCULO Diante dos esclarecimentos prestados pelo ente público e da inércia da parte autora quanto aos pontos levantados pela contadoria, estabeleço as seguintes premissas para a retificação da conta: 2.1. Do Período e das Verbas a) Período de apuração: O principal compreende as diferenças devidas entre dezembro de 2006 e março de 2008, conforme o título executivo e as tabelas anexadas; b) 13º salário e Adicional de Férias: Devem ser considerados os valores pagos a título de antecipação (geralmente no mês de aniversário do servidor, conforme Decreto nº 3.036/2005) e as respectivas complementações, visando apurar apenas a diferença residual e evitar enriquecimento sem causa; c) Gratificações: Não devem compor a base de cálculo das diferenças, uma vez que não possuem vinculação automática com o reajuste do subsídio fixado para dezembro de 2006, salvo prova em contrário não constante dos autos; d) Subsídio e Férias: O valor pago como "subsídio" no mês de gozo das férias deve ser considerado como o pagamento da parcela mensal ordinária, apurando-se a diferença em relação ao valor que deveria ter sido implantado por força da lei. 2.2. Dos Critérios de Atualização Financeira Em estrita observância à decisão de fls. 210-218 (Temas 810/STF e 905/STJ), a Contadoria deverá aplicar a seguinte segmentação: a) Até 30/06/2009: Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês; b) De 30/06/2009 a 25/03/2015: Correção monetária pela TR (remuneração básica da poupança) e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança; c) De 26/03/2015 a 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança; d) A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC…
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