Processo 0700655-36.2026.8.02.0050
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) - Processo 0700655-36.2026.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: Maria José Lopes dos Santos - Decido. No que tange ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a parte autora juntou aos autos o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o qual demonstra vínculo laboral na condição de empregada doméstica, com rendimentos que corroboram a alegada insuficiência de recursos para suportar o ônus processual. Assim, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a petição inicial, conquanto apresente a narrativa dos fatos e a formulação de pedidos, padece de irregularidades formais e contradições documentais que obstam o regular prosseguimento do feito, reclamando a devida correção nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação de reconhecimento de união estável ajuizada após a morte de um dos companheiros, a legitimidade passiva para figurar na lide pertence aos herdeiros do falecido, os quais ostentam a condição de litisconsortes passivos necessários, ou, na inexistência destes, ao seu espólio, representado pelo inventariante. No caso em tela, observa-se que a requerente não promoveu a adequada qualificação e indicação do polo passivo da demanda. Ainda mais relevante é a manifesta contradição detectada entre a narrativa exordial e o acervo probatório acostado. Enquanto a petição inicial afirma categoricamente, às fls. 2, que da união "não nasceram filhos" e silencia sobre descendentes do falecido, a Certidão de Óbito colacionada às fls. 12 consigna expressamente no campo de anotações que "o falecido deixou filhos". Tal discrepância assume contornos de extrema gravidade processual, uma vez que a existência de filhos do falecido impõe a necessária citação destes para integrarem a relação jurídica processual, sob pena de nulidade absoluta dos atos subsequentes. Mostra-se indispensável, portanto, que a parte autora esclareça tal ponto e proceda à correta identificação dos herdeiros necessários. Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando: a) O esclarecimento fundamentado acerca da existência de filhos do falecido, considerando a anotação constante na Certidão de Óbito de fls. 12; b) A retificação do polo passivo para incluir e qualificar todos os herdeiros necessários do falecido (filhos) ou, caso não existam, o espólio devidamente representado, indicando endereços para citação; c) A juntada de certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS, documento essencial para aferir a existência de outros possíveis interessados na lide. Decorrido o prazo sem o fiel cumprimento das determinações acima, ou não sendo estas sanadas de forma satisfatória, o feito será extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
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