Processo 0700656-41.2023.8.02.0045

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700656-41.2023.8.02.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700656-41.2023.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apelante: Sebastiana Gomes da Rocha - Apelado: Banco do Brasil S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastiana Gomes da Rocha, inconformada com a sentença de fls. 121/123, proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Murici, nos autos da "Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência", tombada sob o n.º 0700656-41.2023.8.02.0045, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A. O referido decisum restou assim consignado: [...] Diante do exposto, julgo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade da condenação está suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da justiça gratuita deferida. [...] Em suas razões recursais, às fls. 127/134, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença recorrida merece reforma, ao argumento de que os descontos realizados pela instituição financeira nos valores dos aluguéis ocorreram de forma unilateral e sem a devida comprovação das despesas supostamente suportadas com a realização de benfeitorias necessárias no imóvel locado. Alega que a notificação acerca da necessidade dos reparos foi encaminhada ao endereço eletrônico de seu filho, responsável pelas tratativas com o banco, o qual se encontrava enfermo e veio posteriormente a falecer, circunstância que teria impedido a efetiva ciência da locadora. Aduz, ainda, que o apelado não apresentou documentos capazes de individualizar o montante de R$ 17.835,14 (dezesete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), tendo juntado notas fiscais referentes a uma ampla obra de modernização da agência, cujos valores totalizariam aproximadamente R$ 482.557,40 (quatrocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos). Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos de restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais. Nas contrarrazões de fls. 139/158, o Banco do Brasil S/A suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao fundamento de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Sustenta, ainda, a necessidade de revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida. No mérito, defende a regularidade da notificação encaminhada à locadora, a natureza necessária das obras realizadas e a legitimidade dos descontos promovidos nos aluguéis, asseverando que a autora permaneceu inerte mesmo após ter sido comunicada acerca da necessidade dos reparos. Afirma, ademais, que os serviços foram devidamente executados e que os valores exigidos corresponderiam exclusivamente às intervenções realizadas na cobertura do imóvel. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença recorrida. Em razão da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pelo apelado, a parte recorrente foi intimada, nos termos do…

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