Processo 0700656-61.2026.8.02.0069

TJAL • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0700656-61.2026.8.02.0069
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

ADV: CONCEIÇÃO SILVA CORREIA BARBOSA (OAB 22463/AL) - Processo 0700656-61.2026.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: E.I.S. - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa do acusado, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, além da primariedade do réu e do fato de possuir ocupação lícita, sendo o arrimo da família (fls. 71/83). Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito (fls. 97/98).É o relato do necessário. Decido.Compulsando os autos, denoto que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e como forma de resguardar a integridade da vítima. Nos termos do art. 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Com as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), dentre os requisitos para decretação da prisão preventiva incluiu-se a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No presente caso, o que se tem é que o próprio órgão ministerial, apesar de inicialmente ter sido favorável ao decreto prisional do denunciado, pugnou pela revogação da decisão de custódia preventiva, por entender não mais subsistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, de forma que, por consequência, afasta-se o perigo gerado pela liberdade do agente. Ressalte-se, ainda, que a própria vítima requereu a revogação das medidas protetivas que possuía em seu favor, nos autos de nº 0700239-11.2026.8.02.0069. Não há nos autos, ademais, nenhum indício de que o acusado pretenda furtar-se da aplicação da lei penal, havendo, inclusive, mecanismos estatais para o controle de sua localização. Diante de tais considerações e por não mais existir os motivos que a ensejaram, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE EDMILSON IZIDORO DOS SANTOS, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, ao passo em que determino a expedição imediata de alvará de soltura em seu favor, devendo ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Intime-se a ofendida acerca da soltura do investigado. Transcrevo, outrossim, o entendimento do STJ, no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL IMPORTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 2. Ademais, quanto aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. Precedentes. 3. Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as instâncias de origem consignaram que as…

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