Processo 0700660-43.2024.8.01.0022
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0700660-43.2024.8.01.0022, da Porto Acre / Vara Única - Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo. Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5021/AC) Apelada: Maria Antonieta Rodrigues Pinheiros D. Público: Luis Gustavo Medeiros de Andrade (OAB: 18148/RJ) D. Público: PEDRO HENRIQUE SANTOS VELOSO (OAB: 37604/GO) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0700660-43.2024.8.01.0022 Foro de Origem : Porto Acre Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Banco Bradesco S/A.. Advogado : Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5021/AC). Apelada : Maria Antonieta Rodrigues Pinheiros. D. Público : Luis Gustavo Medeiros de Andrade (OAB: 18148/RJ). D. Público : PEDRO HENRIQUE SANTOS VELOSO (OAB: 37604/GO). Assunto : Interpretação / Revisão de Contrato _______________________________________________________________________________ DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS à LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa a seguro prestamista, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recorrente sustentou ausência de prova dos descontos, incorreta distribuição do ônus da prova, inexistência de dano moral ou excesso do valor fixado, impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé e inadequação dos termos iniciais da correção monetária e dos juros. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o banco comprovou a contratação válida do seguro prestamista e a legitimidade dos descontos; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa configuram dano moral indenizável; e (iv) saber qual o regime aplicável aos encargos moratórios e à correção monetária após a Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir A relação entre as partes é de consumo. Diante da alegação de inexistência de contratação, incumbia ao banco comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do CDC e do CPC. A instituição financeira não apresentou contrato, termo de adesão, gravação de voz ou qualquer elemento externo idôneo de prova. A alegação recursal de inexistência de descontos é contraditória com a própria defesa de regularidade das cobranças. Além disso, telas sistêmicas produzidas unilateralmente pelo banco não bastam para demonstrar a manifestação de vontade da consumidora, especialmente diante de impugnação expressa. Reconhecida a cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito em dobro. A restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé subjetiva e somente pode ser afastada por demonstração de engano justificável, ônus do fornecedor não cumprido no caso. Os…
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