Processo 0700660-89.2025.8.02.0051

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700660-89.2025.8.02.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700660-89.2025.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Maria Selma de Oliveira Santos - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/a. - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Da análise dos autos constata-se que a controvérsia objeto do presente recurso de apelação encontra-se abrangida pelo Tema Repetitivo 1264 do Superior Tribunal de Justiça, afetado em 11/06/2024 pela Segunda Seção, nos autos dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha. O referido tema tem por objeto "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", questão que constitui o cerne da presente controvérsia recursal. Com efeito, a apelação versa precisamente sobre a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita (originária de 16/09/1995) e sua inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome", matéria que se subsume integralmente ao objeto do tema repetitivo afetado. Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a decisão de afetação determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". A suspensão processual visa assegurar a uniformidade jurisprudencial, a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados, evitando decisões conflitantes sobre idêntica questão de direito. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso de apelação até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Aguardem-se os autos em Secretaria com a classificação processual "suspenso por recurso repetitivo - Tema 1264/STJ". Intimem-se as partes da presente decisão, observando-se que, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Maceió, datada eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carla Santos Cardoso (OAB: 14686/AL) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - 319

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