Processo 0700661-40.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0700661-40.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS SOUSA DA COSTA, JANAINA FERREIRA RIBEIRO REU: ANTONIO PEDRO DA SILVA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por VINICIUS SOUSA DA COSTA e JANAINA FERREIRA RIBEIRO contra ANTONIO PEDRO DA SILVA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI - ME, partes devidamente qualificadas, alegando grave falha na prestação de serviço de transporte rodoviário. Relatam que a viagem contratada sofreu atraso superior a duas horas já no embarque, sem qualquer informação ou assistência adequada, sendo posteriormente informados, apenas durante o trajeto, da necessidade de baldeação não previamente comunicada. Sustentam que, ao chegarem ao ponto de troca, enfrentaram longa espera devido à quebra do ônibus substituto, permanecendo por horas sem água, alimentação ou orientação clara. Afirmam que o novo transporte chegou superlotado, com passageiros viajando em pé, sendo-lhes oferecida alternativa irregular de deslocamento em caminhonete, o que gerou insegurança durante o percurso. Alegam ainda ausência total de suporte da empresa, inclusive com atendimento inadequado via WhatsApp, o que prolongou a viagem para cerca de 24 horas em condições precárias. Além disso, apontam cobrança indevida nas passagens, com valor superior ao informado nos bilhetes, sem justificativa, requerendo restituição em dobro. Diante disso, requerem indenização por danos morais e restituição dos valores cobrados indevidamente, sustentando falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor. Na oportunidade da audiência de conciliação designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID 269412495). A parte ré apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que a controvérsia envolve questões técnicas e probatórias complexas, incompatíveis com o rito simplificado. No mérito, afirma que os autores não comprovaram os fatos alegados, como superlotação, transporte irregular ou ausência de assistência, destacando que a narrativa é unilateral e desprovida de provas. Aduz que o atraso ocorrido foi pequeno e inerente ao transporte rodoviário, não configurando falha relevante. Sustenta que a baldeação foi medida operacional legítima, realizada em local com estrutura para passageiros, inexistindo abandono, e que eventual transporte complementar demonstrou diligência da empresa na solução do problema, não havendo prejuízo efetivo. Defende a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, sem comprovação de efetivo abalo, bem como a improcedência da alegação de cobrança indevida, afirmando que os autores utilizaram serviço de categoria superior (leito), compatível com o valor pago. Por fim, requer a improcedência dos pedidos, o afastamento da repetição em dobro e da inversão do ônus da prova, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Realizada audiência de Instrução e Julgamento (ID. 278929503) colheu-se o depoimento de um informante. É o relato necessário. DECIDO. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado por necessidade de perícia, tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise com as provas já produzidas nos autos. Dispõe o art. 5º, da Lei nº 9099/95, que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para…
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