Processo 0700661-74.2020.8.02.0043

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700661-74.2020.8.02.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700661-74.2020.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria Tereza Porfirio - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700661-74.2020.8.02.0043 Recorrente : Maria Tereza Porfírio. Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Recorrido : Estado de Alagoas. Procurador : Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Maria Tereza Porfírio, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado violou os arts. 23, II e 196, da Constituição Federal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 439/448, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. Na decisão de fls. 480/485, foi determinado o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário para que fosse promovido o juízo de retratação ou a distinção em relação à tese vinculante. Então, às fls. 527/544, o órgão colegiado promoveu o juízo de retratação, passando a adotar os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 1.234 de repercussão geral. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir. Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade. Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''. Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados). No presente caso, verifica-se que a 3a Câmara Cível deste Tribunal de Justiça exerceu o juízo positivo de retratação e reformou integralmente o acórdão proferido às fls. 355/368, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgar o feito e, por conseguinte, deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos a seguir ementados: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1.234 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 06 DO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUÍZO DE…

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