Processo 0700662-11.2024.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700662-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENTREGA JA LOGISTICA E SERVICOS LTDA EXECUTADO: FRANSUAR APOIO LOG E OPERACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, sob o argumento de que esta se vale de grupo econômico de fato, em conjunto com as interessadas ALPHA BETA TRANSPORTE LTDA. e SD ADMINISTRATIVO E ORGANIZAÇÃO LTDA., para furtar-se à satisfação da obrigação de pagar a que está adstrita. Instaurado o incidente e citadas as interessadas, ALPHA BETA TRANSPORTE LTDA. (id. 266589319) deixou transcorrer "in albis" o prazo para resposta (id. 272657346), ao passo que SD ADMINISTRATIVO E ORGANIZAÇÃO LTDA. (id. 269313660) apresentou impugnação (id. 271917416), sustentando, em síntese, a ausência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Replicou a credora (id. 275418347). É o que cumpre relatar. Decido. O procedimento evocado é medida excepcional, cujo requisito, qual seja, abuso da pessoa jurídica caracterizado pelo desvio de sua finalidade ou pela confusão de seu patrimônio com o de um ou mais sócios ou outras pessoas jurídicas, encontra-se expresso no artigo 50 do Código Civil. Apura-se dos autos que, deflagrada a fase de cumprimento de sentença e intimada a devedora, esta não pagou a dívida. Empreendidas, pela parte credora e pelo Juízo, diversas diligências a fim de localizar bens da executada passíveis de penhora, sem êxito significativo, foi celebrado acordo, devidamente homologado (id. 213764331), que igualmente restou inadimplido pela devedora, tendo sido pagas apenas duas das dezenove parcelas pactuadas. Nesse contexto, observa-se que das duas únicas parcelas adimplidas em cumprimento ao acordo homologado, ambas foram quitadas por terceiras estranhas à relação jurídica originária: a primeira, no valor de R$ 10.000,00, paga por ALPHA BETA TRANSPORTE LTDA. em 24 de outubro de 2024 (id. 218286902); a segunda, no valor de R$ 5.000,00, quitada por SD ADMINISTRATIVO E ORGANIZAÇÃO LTDA. em 25 de julho de 2025 (id. 246896308). Verifica-se, ademais, que SUELEM DANIEL DA SILVA MOREIRA figurou, sucessivamente, no quadro societário da executada e da interessada ALPHA BETA TRANSPORTE LTDA., delas se retirando em 2023, e mantém, na qualidade de sócia-administradora única, o controle da interessada SD ADMINISTRATIVO E ORGANIZAÇÃO LTDA. Não obstante, a procuração outorgada pela executada nestes autos (id. 209230253) foi por ela subscrita em 24 de junho de 2024, quando já não integrava formalmente o quadro societário da FRANSUAR APOIO LOG E OPERACIONAL LTDA., conforme se afere da quinta alteração contratual (id. 248411420), o que indica a manutenção de poder de gestão fática sobre a devedora. Cumpre consignar, ainda, a identidade de objeto social entre a executada e ALPHA BETA TRANSPORTE LTDA. - ambas dedicadas ao transporte rodoviário de cargas -, a similitude entre os respectivos nomes empresariais (ALPHA EXPRESS e ALPHA BETA), as sucessivas alterações de denominação social operadas pela devedora (de ALPHA EXPRESS LOG E TRANSPORTE EIRELI para FRANSUAR APOIO LOG E OPERACIONAL LTDA.) e, ainda, a circunstância de ambas as interessadas haverem sido citadas no mesmo endereço da executada (id. 266589319 e id. 269313660), circunstâncias que evidenciam comunhão de estrutura operacional e…
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