Processo 0700662-13.2026.8.07.0010
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REACOMODAÇÃO EFICIENTE NO MESMO DIA. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO DE 3 HORAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO REALIZADAS ANTES DO HORÁRIO DE EMBARQUE DO VOO ORIGINAL E DO VOO DE REACOMODAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 1º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF, que, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 207,48 a título de danos materiais, R$ 3.000,00 a título de danos morais em favor da primeira autora e R$ 2.000,00 a título de danos morais em favor do segundo autor, em razão do cancelamento de voo e da falha na prestação dos serviços de transporte aéreo. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 84994102). Foram ofertadas contrarrazões (ID 84994106). 3. Na origem, os autores narraram que adquiriram passagens aéreas para retorno do Rio de Janeiro/RJ a Brasília/DF, em voo programado para o dia 10/01/2026. Argumentaram que possuíam reserva regularmente confirmada para o voo G3 1717, com saída do Aeroporto Santos Dumont às 14h40 e chegada prevista em Brasília no início da noite. Relataram que foram surpreendidos com o cancelamento do voo por alegados impedimentos operacionais da companhia aérea. Sustentaram que a empresa os reacomodou em trajeto mais gravoso, com deslocamento para aeroporto diverso, conexão em Cuiabá e chegada ao destino final somente por volta das 20h. Alegaram que suportaram longa espera, alterações inesperadas em sua programação e gastos com alimentação durante o período de atraso. Acrescentaram que a primeira autora estava gestante e possuía histórico médico relevante. Ao final, requereram indenização por danos materiais e compensação pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. 4. Em suas razões recursais, a recorrente sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo teria utilizado relatório extraído da ferramenta InfoVoo sem oportunizar prévia manifestação das partes. No mérito, argumentou que o cancelamento do voo decorreu de manutenção extraordinária e emergencial da aeronave, ocasionada por falha técnica imprevisível em componente de segurança. Alegou que prestou integral assistência material aos passageiros, mediante fornecimento de vouchers de alimentação e reacomodação imediata em outro voo. Sustentou a inexistência de danos materiais indenizáveis e a ausência de comprovação de danos morais efetivos. Defendeu que os recorridos chegaram ao destino no mesmo dia e que os transtornos experimentados não ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. Subsidiariamente, requereu a redução dos valores arbitrados a título de danos morais. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para anular ou reformar integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão são: (i) definir se a sentença é nula por alegado cerceamento de defesa; (ii) verificar se há nexo de causalidade entre o cancelamento do voo e as despesas com alimentação apontadas pelos autores; e (iii) examinar se os transtornos experimentados configuram dano moral indenizável e…
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