Processo 0700662-28.2026.8.02.0050
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: CAROLINA MAIA PEREIRA (OAB 29805/PE) - Processo 0700662-28.2026.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: Imobiliária Belém Salgadinho Ltda - Decido. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica requerente, verifica-se que a documentação contábil e fiscal acostada aos autos, notadamente a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), as declarações fiscais de DCTFWeb e os extratos bancários com saldo zerado contidos no arquivo 0700662.28.2026,.pdf, demonstra satisfatoriamente a inatividade operacional da empresa e a ausência de faturamento ou liquidez imediata. Desse modo, comprovada de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua existência jurídica, e com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil e no enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a concomitante demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de juízo de cognição não exauriente, destinado a assegurar a eficácia de eventual provimento final, sem que ocorra a antecipação intempestiva do mérito da causa. No caso em apreço, em análise perfunctória dos elementos colacionados no arquivo 0700662.28.2026,.pdf, constata-se que o pedido liminar de cancelamento definitivo do gravame imobiliário ostenta natureza eminentemente satisfativa e irreversível no plano fático, encontrando óbice intransponível na vedação expressa contida no § 3º do art. 300 do diploma processual civil. A desconstituição imediata do registro, antes do estabelecimento do contraditório, esvaziaria o objeto da própria demanda e geraria prejuízos de difícil reparação ao requerido e a eventuais terceiros de boa-fé caso a ação venha a ser julgada improcedente. Ademais, no que pertine ao perigo de dano, observa-se que o liame contratual remonta ao ano de 1978 e o inadimplemento narrado arrasta-se por lapso temporal superior a quarenta anos. Nesse contexto, a tolerância de tão expressivo período de inatividade por parte da própria credora afasta o requisito da urgência contemporânea e imediata que autorizaria a concessão de provimento extraordinário sem a prévia manifestação da parte contrária. Desse modo, a postergação da análise do direito para o momento oportuno da sentença não acarretará risco de perecimento do direito ou de inutilidade do provimento jurisdicional final. Ante o exposto, por não se encontrarem concomitantes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, em sede de cognição sumária e sem qualquer antecipação de mérito, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Quanto ao prosseguimento do feito, em observância ao disposto no art. 334 do Código de Processo Civil e ao art. 3º, IV, da Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022, do Tribunal de Justiça de Alagoas, designo audiência de conciliação a ser realizada telepresencialmente, mediante o uso da plataforma ZOOM, para o dia 05/08/2026, às 10h30min. Ressalto que a parte que eventualmente não dispuser dos meios eletrônicos ou tecnológicos necessários para participação telepresencial poderá comparecer à sala passiva deste fórum para viabilizar…
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