Processo 0700662-98.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700662-98.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS CARVALHO DE MIRANDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por THAIS CARVALHO DE MIRANDA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas, em que pretende a compensação financeira pelos danos moral e temporal experimentados, que quantifica em R$10.000,00 e R$2.000,00. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Decido. O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos. Registro não ser o caso de inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º do CDC, visto que se trata de medida excepcional e ambas as partes podem produzir a prova, devendo o caso ser analisado à base das provas produzidas e segundo regras ordinárias de distribuição do ônus. Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito. Cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes se qualifica como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CPC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria. É sabido que para a configuração da responsabilidade civil de cunho objetiva, hão de estar presentes a conduta, o dano e nexo causal, conforme disposição contida no art. 186 do Código Civil e 14 do CDC. De igual é cediço que a violação ao atributo da personalidade se faz presente quando vulneradas a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da pessoa, consoante art. 12 do CC. Delimitados tais marcos, no caso em apreço, tenho que a pretensão autoral não merece guarida. Restou inconteste que a autora adquiriu passagens aéreas para si e seus familiares para o trecho Brasília - Cancun com ida no dia 27/12/2025, mas devido as condições de saúde de seu avô (internado em estado grave em UTI), pai de sua mãe e uma das passageiras, optaram por cancelar a viagem. Segundo a requerente, a parte ré a tratou com descanso, violou o princípio da dignidade da pessoa humana e os deveres anexos de uma relação jurídica, ao “cobrar multa”, reter valores e fazer “de tudo para dificultar o cancelamento das passagens”. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido. E o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema. (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).…
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