Processo 0700663-10.2025.8.02.0030

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700663-10.2025.8.02.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Piranhas
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JONAS OLIVEIRA CARDOSO (OAB 335084/SP), ADV: RENNAN VAGO REIS (OAB 51889/BA), ADV: JONAS OLIVEIRA CARDOSO (OAB 335084/SP) - Processo 0700663-10.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTOR: José Yuri Monteiro da Silva - Joselma Monteiro dos Santos - RÉU: Avance Saúde Hospital Ltda - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO I - Das questões processuais pendentes Na espécie, o requerido suscitou questão precedente ao mérito (art. 337 do CPC), que passo a deliberar: Da impugnação ao valor da causa Nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil. Assim, tendo a parte autora atribuído à causa o montante correspondente ao valor da indenização por danos morais postulada, não há qualquer irregularidade a ser sanada. A alegação de que o valor pleiteado é excessivo em relação aos parâmetros jurisprudenciais diz respeito ao mérito da demanda e, eventualmente, ao arbitramento da indenização, não constituindo fundamento para alteração do valor da causa, o qual deve refletir a pretensão econômica deduzida em juízo. Dessa forma, rejeita-se a impugnação apresentada pela requerida. Rejeito, portanto, a preliminar. Constatado que o pedido é juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, reconheço a legitimidade das partes, a regular representação processual e a ausência de nulidades. Isto posto, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II Dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas Fixo como pontos controvertidos: i) a possibilidade de identificação do menor a partir da divulgação do vídeo do procedimento médico; ii) a ocorrência de violação ao direito de imagem e aos direitos da personalidade da parte autora em decorrência da publicação; iii) a configuração de danos morais indenizáveis, bem como sua extensão. A requerida sustenta que a presente demanda não estaria submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a controvérsia decorre de suposta divulgação indevida de imagem, e não propriamente da prestação dos serviços médicos. A alegação não merece prosperar. Nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, considera-se consumidor aquele que adquire ou utiliza serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que presta serviços mediante remuneração, inserindo-se nesse conceito os serviços hospitalares. No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes decorreu da prestação de serviços médico-hospitalares, no âmbito da qual, segundo a narrativa inicial, ocorreu a captação e posterior divulgação da imagem do menor. Assim, o fato apontado como ilícito está diretamente relacionado à execução do serviço prestado pela requerida, não constituindo evento estranho à relação contratual estabelecida entre as partes. A circunstância de a controvérsia envolver alegada violação ao direito de imagem não descaracteriza a natureza consumerista da relação jurídica, uma vez que o suposto dano decorre precisamente do contexto da prestação do serviço hospitalar. Ressalte-se, ainda, que a ausência de pagamento direto pela família do menor não desnatura a relação de consumo. A remuneração do fornecedor pode ocorrer de forma indireta, bastando que a atividade desenvolvida esteja inserida em sua estratégia empresarial de obtenção de vantagem econômica. Na hipótese,…

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