Processo 0700663-83.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700663-83.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCE PRIMAVERA DO GUARA II REU: LARISSA HELLEN LINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação de Moradores do Residence Primavera do Guará II, pessoa jurídica de direito privado, em face da sentença de mérito proferida em 06/05/2026, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de Larissa Hellen Lins de Oliveira, proprietária da Unidade 301 do empreendimento mantido pela associação embargante. A demanda originária foi distribuída em 23/01/2026 e veio acompanhada de acervo documental suficiente à demonstração da fonte material da obrigação cobrada. Nesse sentido, destacam-se o EstatutoSocial_PrimaveradoGuarII, registrado no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal sob o número 183687, em 27/12/2024, a Ata da Assembleia, AGC 13.08.2024 primavera taxa ordinaria, na qual foi aprovada, por unanimidade, a taxa ordinária mensal de R$ 130,00 (cento e trinta reais), com vencimento todo dia 10, e a Assembleia, AGE 15.11.2024 rateio de agua primavera, que instituiu, também por unanimidade, o rateio do consumo de água entre as 15 (quinze) unidades autônomas integrantes do residencial, a partir de dezembro de 2024, com cobrança proporcional ao consumo apurado pelos hidrômetros individuais. A vinculação obrigacional da requerida ao empreendimento restou igualmente comprovada por documento específico. Com efeito, o TERMO DE ACORDO COND PRIMAVERA DO GUARA II UND 301 [assinado], subscrito eletronicamente em 04/02/2025, evidencia que a própria devedora reconheceu débitos pretéritos relativos às competências de 11/2024, 12/2024 e 01/2025, sem prejuízo da demonstração matemática constante do Cálculo judicial da inadimplência __ 301 primavera, no qual se detalhou a composição da inadimplência objeto da lide. Após o recolhimento das custas iniciais, devidamente certificado pela COGEC, a petição inicial foi recebida por decisão de 27/01/2026. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da requerida e dispensou-se, de forma fundamentada, a audiência inaugural prevista no artigo 334 do CPC, conforme entendimento já adotado por este juízo, com base nas estatísticas de aproveitamento das sessões do CEJUSCGUA e em observância ao princípio da duração razoável do processo. A citação postal foi regularmente entregue no endereço da requerida em 05/02/2026, conforme AR Digital juntado aos autos. Decorrido in albis o prazo de defesa, certificou-se a revelia em 06/05/2026, sem apresentação de contestação, sem requerimento de provas e sem qualquer manifestação processual da parte ré, quadro que confirmou a inércia já delineada na fase de conhecimento. Sobreveio, então, a sentença de ID 274787605, por meio da qual este juízo julgou procedentes os pedidos formulados. Naquela oportunidade, a requerida foi condenada ao pagamento do montante de R$ 259,20 (duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), referente às parcelas vencidas em 10/06/2025, compostas por taxa ordinária e rateio de água, acrescido dos encargos estatutários consistentes em juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento, multa de 2% (dois por cento), correção monetária pelo INPC e honorários convencionais de 20% (vinte por cento). A sentença também condenou a…
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