Processo 0700665-48.2025.8.02.0072
TJAL • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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ADV: SAMUEL VALENTIM BARRETO (OAB 21530/AL) - Processo 0700665-48.2025.8.02.0072 - Inquérito Policial - Leve - INDICIADO: Carlos Alberto dos Santos Copque - Autos nº: 0700665-48.2025.8.02.0072 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Carlos Alberto dos Santos Copque DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Carlos Alberto dos Santos Copque, qualificados nos autos, por ter praticado, em tese, o crime de lesão corporal - art. 129, caput, § 13, do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006) em desfavor de sua esposa, a sra. Claudiana Maria da Silva, fato ocorrido na frente de seus filhos. Verifico ser este juízo competente para o julgamento da ação penal e que o Ministério Público é parte legítima para propositura, uma vez tratar-se de ação de natureza pública incondicionada. Os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal encontram- se devidamente delineados. Nesse viés, não verifico qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória proposta pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese uma análise mais detida sobre a materialidade delitiva e os indícios de autoria serão feitas em momento oportuno. Ante o exposto, recebo a denúncia. Cite-se o réu para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, na oportunidade, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificar e requerer a intimação, quando necessário, na forma do art. 396-A do CPP. Deve constar no mandado que caso seja citado e não apresente a resposta no prazo legal, não constitua defensor, ou, ainda, informe não possuir condições de constituir advogado, será nomeado a Defensoria Pública para a elaboração da referida peça processual, sem prejuízo do pagamento pelo réu dos honorários advocatícios, caso verificado no curso da ação penal que não se enquadra entre os beneficiários da gratuidade judiciária (CPP, art. 263, parágrafo único). Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias. Deve a secretaria deste juízo atualizar os dados processuais no Sistema de Automação da Justiça com a evolução da classe do processo para Ação Penal Procedimento Sumário, identificar o assunto com o código pertinente, incluir o Ministério Público Estadual no polo ativo da demanda, alterar a condição do polo passivo para "réu" e identificar corretamente a vítima. Junte-se aos autos: 1) Certidão de antecedentes criminais do réu, obtida junto ao Instituto de Identificação; 2) Certidão positiva ou negativa de antecedentes criminais obtida pelo Sistema de Automação da Justiça; 3) Certidão positiva ou negativa de antecedentes criminais obtida na Justiça Federal e Justiça Eleitoral; 4) Certidão oriunda da Central de Informações dos Benefícios dos Juizados Especiais CIBJEC; 5) Certidão Criminal obtida na Plataforma Digital do Poder Judiciário/Conselho Nacional de Justiça; e, 6) Consulta avançada no SAJ com os dados do réu. Não sendo encontrado o réu para ser citado pessoalmente, expeçam-se ofícios às operadoras de telefonia Claro, Oi, Vivo e Tim, bem como determino…
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