Processo 0700665-80.2026.8.02.0050

TJAL • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0700665-80.2026.8.02.0050
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Calvo
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL), ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) - Processo 0700665-80.2026.8.02.0050 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Rayane Vitória da Silva - Fernanda dos Santos Silva - Decido. No que tange ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a representante legal da autora juntou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho, a qual demonstra vínculos laborais compatíveis com a situação de vulnerabilidade econômica declarada. Assim, em conformidade com o art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial e a documentação apresentada carecem de pequenos ajustes e complementações para o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 321 do CPC. Em análise perfunctória da certidão de óbito (fls. 15), observa-se a anotação de que o falecido "vivia maritalmente com a declarante", no caso, a Sra. Fernanda dos Santos Silva. Tal circunstância indica a existência de união estável, o que pode conferir à genitora da autora a condição de herdeira ou meeira. Nesse contexto, mostra-se imperiosa a regularização do polo ativo para que a Sra. Fernanda integre a lide também em nome próprio, ou apresente declaração de renúncia aos eventuais direitos sobre os valores objeto do alvará, garantindo a observância da ordem de vocação hereditária e evitando futuras nulidades. Ademais, tratando-se de jurisdição voluntária para levantamento de resíduos bancários, revela-se indispensável a apresentação da Certidão Negativa de Testamento emitida pelo CENSEC (Central Nacional de Gestão de Bens), a fim de atestar a inexistência de disposição de última vontade do de cujus que pudesse exigir o rito de inventário. De igual modo, deve a parte autora colacionar a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, expedida pelo INSS, documento este que é pressuposto legal para a aplicação da Lei nº 6.858/80. Não obstante a necessidade de emenda, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, entendo pertinente o deferimento antecipado da expedição de ofícios, visto que a apuração dos saldos é diligência fundamental para o desfecho da demanda. Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial para: a) Regularizar o polo ativo, promovendo a inclusão da Sra. Fernanda dos Santos Silva como interessada ou apresentando sua anuência/renúncia expressa quanto aos valores; b) Juntar a Certidão Negativa de Testamento (CENSEC); c) Juntar a Certidão de Dependentes Habilitados emitida pelo INSS. Decorrido o prazo sem o cumprimento das determinações de emenda, voltem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se.

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