Processo 0700666-53.2026.8.07.0009

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0700666-53.2026.8.07.0009
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700666-53.2026.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: MARISA FERREIRA SOARES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO C6 S.A. em desfavor de MARISA FERREIRA SOARES. O autor sustenta na inicial (ID. 262201782) que celebrou com a parte requerida contrato por meio de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, no valor total de R$ 55.412,77, a serem pagos em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.591,39. Afirma que o veículo marca FORD, modelo FIESTA TIT.PLUS 1.0 12V ECOBOOST AUT. 5P, cor BRANCA, chassi 9BFZD55R2HB545719 placa PAV-3604, foi gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora. Alega que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito. Requer: (i) a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descrito; (ii) a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor; (iii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais. O autor juntou procuração, atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais. O juízo deferiu a liminar requerida (ID. 262646155), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD (ID. 262646156). O veículo foi regularmente apreendido (ID. 267117869). Citada (ID. 267117869), a requerida apresentou contestação. No mérito, sustentou a descaracterização da mora em razão de alegada abusividade da capitalização diária de juros. Pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Postulou a concessão de gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos. Em reconvenção, a ré-reconvinte alegou a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do veículo e da contratação do seguro prestamista. Requereu a revisão contratual e a condenação da parte autora-reconvinda ao ressarcimento, em dobro, dos valores referentes a tais despesas. O juízo determinou a baixa da restrição aposta sobre o veículo (ID. 267756359), sendo promovida a remoção da restrição veicular pelo RENAJUD (ID. 267756369). Também determinou outras providências. Houve a apresentação de réplica e contestação à reconvenção (ID. 270975655). As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). 3 - Preliminares: Os documentos juntados pela parte ré, especialmente os extratos bancários (IDs. 267036046, 267036047 e 267036048), evidenciam sua hipossuficiência financeira, impondo o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. A impugnação apresentada pela parte autora, por sua vez, não merece acolhimento, pois veio desacompanhada de elementos aptos a infirmar a condição econômica demonstrada pela requerida. Além disso, a constituição de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o…

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