Processo 0700667-11.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700667-11.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: KRISTIANE RODRIGUES BEZERRA NOGUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face de KRISTIANE RODRIGUES BEZERRA NOGUEIRA, na qual alega: (i) ilegitimidade passiva; (ii) prejudicial externa; (iii) inexigibilidade do título executivo; e (iv) excesso de execução decorrente de equívoco nos consectários legais e suposto anatocismo. A parte exequente apresentou manifestação no ID 274347694, oportunidade em que rebateu integralmente os argumentos do executado e requereu a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL O Distrito Federal sustenta sua ilegitimidade passiva aduzindo que a parte exequente se encontra aposentada, o que transferiria a responsabilidade patrimonial para o IPREV/DF. Sem razão o executado. A presente execução refere-se a diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação da terceira parcela do reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, relativas a período estritamente anterior à aposentadoria da servidora. Trata-se, portanto, de obrigação imposta ao próprio ente federativo no título judicial exequendo, inexistindo transferência automática de responsabilidade ao IPREV/DF pelo simples fato de a exequente encontrar-se atualmente na inatividade. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. DA PREJUDICIAL EXTERNA – SUSPENSÃO DOS AUTOS (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0723087-35.2024.8.07.0000) O executado pleiteia a suspensão do feito sob o argumento de que o trâmite da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 configuraria prejudicial externa. No entanto, verifico que o pedido de tutela de urgência (liminar) na referida ação rescisória foi indeferido pelo Tribunal. Como o ajuizamento da ação rescisória não suspende, por si só, os efeitos da coisa julgada (art. 969 do CPC), não há óbice ao prosseguimento da execução. Por tais razões, REJEITO o pedido de suspensão dos autos. 3. DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Não prospera a alegação de inexigibilidade da obrigação. O acórdão exequendo (id 262541049) enfrentou expressamente as controvérsias relativas à ausência de dotação orçamentária, à alegada violação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e à incidência do Tema 864 do STF, concluindo que a hipótese dos autos não se enquadra no precedente firmado no RE 905.357/RR, por não se tratar de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, mas de descumprimento de reajuste escalonado previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013. Além disso, consignou que o Distrito Federal não comprovou a alegada insuficiência orçamentária nem a extrapolação dos limites da LRF. O título executivo reconheceu, de forma expressa, o direito dos substituídos ao recebimento das diferenças decorrentes da não implementação da última parcela do reajuste e afastou a aplicação do Tema 864 à hipótese em exame. A impugnação, em verdade, limita-se a reiterar fundamentos já apreciados e rejeitados no processo de conhecimento, pretendendo rediscutir a interpretação conferida pelo órgão julgador ao precedente do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a hipótese não se…
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