Processo 0700667-35.2026.8.07.0010

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700667-35.2026.8.07.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0700667-35.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA MARIANA SOARES DE ASSIS REQUERIDO: NET SIGNAL SOLUCOES EM INTERNET LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, CPC. Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A autora narra que em 15/12/2025 solicitou o cancelamento do serviço de internet fornecido pela empresa requerida e colocou o equipamento à disposição para retirada no endereço de instalação. Entretanto, a ré deixou de recolher o equipamento e continuou a realizar cobranças. Requer a declaração da inexistência dos débitos gerados após o pedido de cancelamento, a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.588,00 a título de danos morais e a determinação de retirada do equipamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que o requerido é fornecedor de produtos e serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). O cerne da controvérsia reside na legalidade das cobranças efetuadas pela requerida após o pedido de cancelamento do serviço de internet, bem como na responsabilidade pela retirada de equipamento em comodato e na configuração de danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que houve defeito na prestação do serviço. A autora comprovou, por meio de registros de conversas via aplicativo de mensagens (id 262934715), que em 15/12/2025 solicitou a rescisão contratual. A própria requerida, em sede administrativa e em sua contestação, admite que o cancelamento foi processado, mas justifica a manutenção das cobranças e do status "ativo" no sistema em razão da não devolução do roteador. Tal tese defensiva não prospera. O encerramento da relação jurídica é um direito potestativo do consumidor, não podendo ficar condicionado a qualquer obrigação acessória, como a devolução de equipamentos. Ademais, as provas documentais demonstram que a autora disponibilizou o aparelho para retirada, tendo a empresa falhado em buscá-lo. Eventuais falhas sistêmicas ou logísticas - como o registro de que o técnico não compareceu ao local - constituem "fortuito interno", inserido no risco do negócio, não podendo ser repassadas à consumidora para justificar cobranças por serviços não mais utilizados. Configurada a falha (art. 14 do CDC), as cobranças referentes ao ano de 2026, materializadas no carnê de id 262934715 – fls. 15 e ss., são manifestamente indevidas, devendo o contrato ser considerado rescindido desde a data do pedido (15/12/2025), conforme corrobora a declaração de quitação de débitos de 2025 anexada ao feito (id 262934715 – pág. 13). Passo a apreciar o pedido de indenização por danos morais. O dano moral, no caso em tela, é manifesto. A situação vivenciada pela autora transcende o mero aborrecimento. A autora foi submetida a uma via crucis administrativa, tentando reiteradamente solucionar o problema sem sucesso, sendo compelida a ingressar com ação judicial para fazer cessar cobranças de um serviço já cancelado. Incide, na espécie, a responsabilidade civil pelo desvio produtivo do consumidor. A conduta da ré, ao ignorar o pedido de rescisão e manter cobranças indevidas, subtraiu o tempo vital da autora - recurso escasso e irrecuperável - para a resolução de um conflito criado exclusivamente pela ineficiência da fornecedora. Em…

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