Processo 0700667-47.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0700667-47.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA LETICIA DO NASCIMENTO SILVA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos, pretendendo o cancelamento definitivo do protesto realizado, a declaração da inexistência do débito objeto da demanda, além de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A autora narra, em síntese, quitou a fatura de energia elétrica com vencimento em 08/01/2025 somente em 07/02/2025, contudo, a parte ré efetuou o protesto em Cartório e procedeu à inscrição de seu nome em cadastro do Serasa após o pagamento da fatura em atraso. Alega que o protesto é indevido, requer a retirada de seu nome das inclusões realizadas pela parte ré e, diante dos desgastes sofridos, requer indenização pelos danos morais sofridos. A inicial veio instruída com documentos. A autora requereu, a título de antecipação de tutela, a expedição de ofício ao 11º Cartório de Ofício de Notas e ao Serasa para a retirada das inscrições realizadas pela ré. Foi indeferido o pedido, conforme decisão de id 263626252. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ata de id 269421338). A parte ré apresentou contestação escrita (id 270445208). Em réplica, a autora refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a autora figura como consumidora, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, define a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, sendo possível a inversão do ônus probatório, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do consumidor, após a análise do caso concreto. O fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos atinentes à prestação dos serviços mediante responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Nos presentes autos, tem-se como incontroversa a inscrição de protesto junto ao 11º Cartório de Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Sobradinho/DF, realizado pela parte ré em nome da autora, cuja remessa se deu em 04/02/2025 e o protesto somente foi efetivado em 20/02/2025 (id 263337576), ou seja, o protesto…
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