Processo 0700667-97.2025.8.02.0078
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ROBERTA LUANA CORREIA DE SÁ LIMA (OAB 20803/AL) - Processo 0700667-97.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: Rosimeire Timoteo de Lima - RÉU: Banco BMG S/A - SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de fls. 379/380, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer litispendência com os processos nº 0700666-15.2025.8.02.0078 e 0729022-91.2024.8.02.0001. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença é contraditória e obscura porque o presente feito versa sobre descontos identificados como CONSIGNAÇÃO - CARTÃO (rubrica 268), distintos dos descontos que seriam objeto dos processos apontados como litispendentes, os quais tratariam da rubrica 217 - EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. Aduz, assim, que não haveria identidade de causa de pedir a justificar o reconhecimento da litispendência. Juntou extrato do INSS e jurisprudência em suporte à tese. O Banco BMG S/A apresentou contrarrazões às fls. 394/395, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Do Cabimento Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Os presentes embargos foram tempestivamente opostos e apontam, de forma específica, vício na identificação dos processos que fundamentaram o reconhecimento da litispendência, sendo, portanto, cabíveis. II - Do Mérito Os embargos merecem acolhimento parcial, tão somente para fins de correção e aperfeiçoamento da fundamentação da sentença embargada, a qual, contudo, deve ser mantida em seu resultado. Passo a examinar, em separado, a relação entre o presente feito e cada um dos processos indicados na sentença embargada como causa da litispendência. II.1 - Ausência de litispendência com o Proc. nº 0700666-15.2025.8.02.0078 Assiste razão à embargante neste ponto. O proc. nº 0700666-15.2025.8.02.0078, também ajuizado pela autora em face do Banco BMG S/A, tem por objeto os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante sob a rubrica 217 do INSS, correspondente ao produto denominado EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC - Reserva de Margem Consignável. Conforme demonstrado pelo Histórico de Empréstimos do INSS juntado no proc. nº 0729022-91.2024, os descontos dessa rubrica decorrem de contrato de cartão de crédito celebrado com o Banco Daycoval S/A (Banco nº 707), averbado em agosto de 2022, com desconto mensal de R$ 72,22. O presente processo, por sua vez, tem por objeto os descontos da rubrica 268 - CONSIGNAÇÃO - CARTÃO, oriundos de contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) celebrado com o Banco BMG S/A (Banco nº 318), com descontos iniciados em novembro de 2022, nos valores de R$ 46,36 e R$ 65,73 mensais. Trata-se, portanto, de contratos distintos, celebrados com instituições financeiras diferentes, com valores e períodos de desconto próprios, configurando causas de pedir diversas. Falta, assim, o requisito da identidade de causa de pedir exigido pelo art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há litispendência entre o presente feito e o proc. nº 0700666-15.2025.8.02.0078. A referência a esse processo como fundamento da litispendência constitui, portanto, equívoco…
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