Processo 0700667-98.2025.8.02.0013
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: EDIVAL FERREIRA GONÇALVES (OAB 13363/AL), ADV: EDIVAL FERREIRA GONÇALVES FILHO (OAB 17525/AL), ADV: EMANUEL SOARES CAVALCANTE COSTA (OAB 18776/AL) - Processo 0700667-98.2025.8.02.0013 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - DENUNCIDO: João Bezerra da Silva - III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para condenar JOÃO BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e no art. 12 da Lei n. 10.826/03, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06. Da Dosimetria da Pena Fixação da pena-base (1ª fase) a) Culpabilidade: culpabilidade é o grau de censura ou reprovabilidade da ação ou omissão do réu. No caso concreto, considero normal à espécie; b) Antecedentes: não existem informações sobre condenação criminal com trânsito em julgado e os processos ou inquéritos em curso não podem ser usados para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) Conduta Social: não existem, nos autos, considerações desabonadoras quanto a esta circunstância judicial; d) Personalidade: sem elementos para atestar a personalidade do condenado; e) Motivos: não desbordam os motivos próprios a estes tipos de crimes; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal. In casu, as circunstâncias se verificam como normais ao tipo penal, uma vez que a apreensão foi realizada no interior da residência, sem maiores desdobramentos; g) Consequências: as consequências do crime são o mal causado pela sua prática, que transcendem ao resultado típico esperado para o caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado. No caso em exame, o mal ocasionado à segurança e à saúde da sociedade não transcende o resultado esperado do tipo, pois lhe é próprio, pelo que deixo de valorar esta circunstância; h) comportamento da vítima: no caso em epígrafe, não há que se falar em comportamento da vítima, tendo em vista que esta é a coletividade. Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo as penas-bases nos seguintes termos: a) para o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), em 05 (anos) de reclusão; b) para o crime de posse ilegal de arma de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/06), em 01 (um) ano de detenção. Atenuantes e agravantes (2ª fase) Não concorrem circunstâncias agravantes. Concorre a atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de posse de drogas, porém, por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de atenuar a pena do tráfico de drogas. Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase) Não concorrem causas de aumento. Há causa de diminuição pela ocorrência do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), razão pela qual, diante da natureza e quantidade da droga, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão exclusivamente para o crime de tráfico de drogas. Da pena definitiva Diante da gradação anterior, fixo a pena definitiva nos seguintes termos: a) para o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa; b) para o crime de posse ilegal de arma (art. 12…
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