Processo 0700668-11.2024.8.02.0016
TJAL • Apelação Cível
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700668-11.2024.8.02.0016 - Apelação Cível - Junqueiro - Apelante: Expedito Izidoro da Silva - Apelado: Banco Pan S/A - Des. Juíza Conv. Silvana Lessa Omena - Nos autos de n. 0700668-11.2024.8.02.0016 em que figuram como parte recorrente Expedito Izidoro da Silva e como parte recorrida Banco Pan Sa, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer do recurso de apelação interposto e dar-lhe parcial provimento, para: (i) reconhecer a nulidade do contrato n.º 3093534612, declarando-o inexistente, condenando o Banco PAN S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, (ii) reconhecer a invalidade parcial do contrato n.º 3444558690 relativamente ao valor não efetivamente transferido ao consumidor (R$ 1.477,20), determinando a restituição em dobro dessa parcela, a apurar em liquidação de sentença e (iii) determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção nos termos do voto exarado. Por fim, determinar que o valor eventualmente pago ao apelante por equívoco no contexto das tratativas de acordo (fls. 393/394) seja considerado para fins de compensação das quantias devidas. Redistribuem-se os ônus sucumbenciais na forma da fundamentação, com honorários advocatícios em favor do patrono do autor fixados em 10% sobre o valor da condenação. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juíza Conv. Silvana Lessa Omena Relatora - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL. INVALIDADES CONTRATUAIS. CONTRATO ASSINADO COM INFORMAÇÕES EM BRANCO VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA COM SELFIE E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE PARCIAL DA CONTRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR CONTRATADO E VALOR EFETIVAMENTE LIBERADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDOR IDOSO E APOSENTADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE APENAS UM DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADOS, CONDENANDO O BANCO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00, BEM COMO JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RELATIVOS AOS DEMAIS CONTRATOS.HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR A VALIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADOS PELO CONSUMIDOR; (II) ESTABELECER SE HOUVE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO APTOS A ENSEJAR NULIDADE CONTRATUAL; (III) DETERMINAR A POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS; E (IV) DEFINIR A ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.O BANCO COMPROVOU A REGULARIDADE DO CONTRATO N.º 307535822-0 MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REGULARMENTE ASSINADA, CONTENDO INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DA CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTOS EM FOLHA, INEXISTINDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU IRREGULARIDADE NA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.O CONTRATO N.º 3093534612 APRESENTA VÍCIO INSANÁVEL, POIS O…
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