Processo 0700669-17.2025.8.02.0030

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700669-17.2025.8.02.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Piranhas
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0700669-17.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - RÉU: Banco Itau Consignado Sa - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO I Das questões processuais pendentes Na espécie, o requerido suscitou questão precedente ao mérito (art. 337 do CPC), que passo a deliberar: Da ausência de interesse de agir A demandada levantou a referida preliminar ao argumento que não teria sido comprovado nos autos ou ao menos demonstrado pela parte autora que a requerida resistiu a sua pretensão. Entendo que não há como acolher essa preliminar. Isso porque, não vejo como obrigar a parte a solução do problema pela via administrativa antes do ingresso da ação judicial, sob pena de ofensa ao direito fundamental de ação e ao princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário. Rejeito, portanto, a preliminar. Constatado que o pedido é juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, reconheço a legitimidade das partes, a regular representação processual e a ausência de nulidades. Isto posto, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II Dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas Fixo como pontos controvertidos: i) a validade da contratação do cartão consignado pela autora; ii) se houve ou não recebimento de valores pela autora; iii) a ocorrência de violação a direito da personalidade apto ensejar indenização por danos morais. No caso em análise, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova, diante da vulnerabilidade inerente do consumidor (CDC, art. 4º, I) e da hipossuficiência evidenciada nos autos (CDC, art. 6º, VIII). Ressalta-se que o requerido está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato. Assim, incumbe à parte requerida demonstrar a regularidade da contratação do serviço, a ausência de falha na prestação narrada pela parte autora e a comprovação da transferência de valores a cosumidora. Já quanto ao pedido de danos morais, o ônus probatório permanece, em regra, com a parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), não sendo possível impor à parte adversa a prova de fato absolutamente negativo (CPC, art. 373, § 2º). Ressalva-se, contudo, a hipótese de dano moral in re ipsa, caso em que deverá a parte autora indicar, de forma objetiva, os fundamentos jurídicos que autorizam o reconhecimento do dano independentemente de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Analisando os autos, verifico que a perícia grafotécnica foi requerida pela parte autora. Contudo, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1061 pelo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). Dessa forma, oportunizo ao requerido o prazo para desincumbir-se do ônus da prova que lhe foi atribuído. Ressalto que o requerido não está obrigado ao recolhimento dos honorários periciais, sendo tal medida mera faculdade processual. Todavia, a recusa em promover a produção da prova poderá lhe acarretar prejuízo quanto ao ônus da prova.…

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