Processo 0700669-20.2026.8.02.0050

TJAL • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0700669-20.2026.8.02.0050
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Calvo
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

ADV: EMERSON DA SILVA SANTOS (OAB 13141/AL) - Processo 0700669-20.2026.8.02.0050 - Guarda de Família - Regulamentação de Visitas - REQUERENTE: J.T.S.G. - No que tange ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a parte autora juntou cópia de sua Carteira de Trabalho Digital, a qual evidencia o encerramento do seu último vínculo empregatício formal, além de comprovantes de despesas fixas contínuas direcionadas ao sustento da prole. Tais elementos, em análise preliminar, demonstram a alegada hipossuficiência económica para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Assim, com fulcro no art. 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Como é cediço, a tutela provisória de urgência, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, reclama, para seu deferimento, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de juízo perfunctório, próprio das decisões liminares, que não antecipa o mérito da causa, mas apenas verifica, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. No que tange à probabilidade do direito e ao perigo de dano, em análise preliminar e sem adentrar no mérito da demanda, não se vislumbra a presença de elementos suficientes para a concessão da medida extrema inaudita altera pars. Embora a filiação esteja irrefutavelmente comprovada e o direito à convivência familiar seja uma garantia constitucional de incontestável envergadura, a estipulação de um novo regime de visitas que altere a dinâmica atual da infante exige cautela redobrada. Ao que se depreende da própria narrativa autoral, as partes vinham seguindo um acordo extrajudicial prévio, e a modificação desse status quo pressupõe, em regra, a oitiva da parte contrária, em estrita observância ao princípio do contraditório. Cumpre, ainda, verificar que as demandas que envolvem interesses de menores devem ser norteadas pelo princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança. Nesse contexto, ao que aparenta a documentação acostada e a narrativa fática, não há indícios de situação de risco iminente à integridade física ou psicológica da menor que justifique a supressão do contraditório e a intervenção judicial imediata antes da formação da relação processual e da manifestação do Ministério Público. O alegado embaraço às visitas, desacompanhado de provas de perigo concreto, resolve-se de forma mais segura após o estabelecimento do diálogo processual ou por meio da conciliação. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil neste momento processual, em juízo de cognição não exauriente e sem qualquer antecipação do mérito da causa, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. No mais, tratando-se de litígio que envolve direito de família, e em observância ao disposto no art. 695 do CPC, bem como ao art. 3º, IV, da Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022, do TJAL, designo audiência de mediação e conciliação a ser realizada no dia 11 de junho de 2026, às 09h30min, podendo ocorrer de forma telepresencial, mediante o uso da plataforma ZOOM, com o escopo de promover a autocomposição, conferir celeridade ao procedimento e buscar o melhor interesse da menor. Ressalto que a parte que não dispuser dos meios eletrónicos necessários poderá comparecer na sala passiva deste Juízo para sua participação. CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para que compareça à…

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