Processo 0700669-60.2023.8.01.0015
TJAC • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
ADV: ROBERTA DE PAULA CAMINHA (OAB 2592/AC) - Processo 0700669-60.2023.8.01.0015 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: T.L.S.R. - REQUERIDO: J.S.S. - Thaylon Lorenzo Santos da Rocha, representado por sua genitora Silmara Souza da Rocha, ajuizou a presente ação de alimentos contra Josue Santos Souza. Requer a parte autora a condenação do réu à obrigação de pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 06-14. Às fls. 28-29 consta a decisão de recebimento da ação, fixação de alimentos provisórios e determinação de providências. A audiência de conciliação restou infrutífera (fl. 35). Embora devidamente intimado/citado (fl. 35), o requerido não compareceu à audiência de conciliação, bem como deixou correr o prazo para contestação sem responder à ação. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela intimação da parte autora para especificação de provas (fl. 42). É o relatório. Inicialmente, tendo transcorrido o prazo para contestação sem manifestação do requerido decreto a revelia deste, com fulcro permissivo do artigo 344 do Código de Processo Civil. Profiro julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que são suficientes para o julgamento os elementos probatórios constantes dos autos, não havendo necessidade de produção de demais provas. No caso em análise, a obrigação de prestar alimentos é decorrente do poder familiar, pois é dever dos pais o sustento dos filhos, nos termos do art 229, da Constituição Federal e art. 22 do Estatuto da Criança e Adolescente, in verbis: Art. 22 Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Esse dever diz respeito a filhos menores e encontra fundamento também no art. 1.566, inciso IV, do CC, como dever de ambos os genitores em ralação à prole. Acerca do quantum devido na prestação de alimentos, deve ser fixado na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos financeiros da pessoa obrigada. Sobre esse primeiro aspecto (necessidade do alimentando), em favor da parte autora milita presunção de necessidade, dada menoridade do requerente, o que não foi elidido por prova em contrário. Com relação a possibilidade do requerido, à míngua de outros dados concretos suficientes a demonstrar a extensão de sua capacidade financeira, o referencial deve mesmo se conter dentro da baliza ordinária para demandas da espécie, qual seja, o valor do salário mínimo, indicado na petição inicial. Efetivamente, o pedido inicial da parte autora de condenação do requerido à prestação alimentícia equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, contudo, entendo que 30% (trinta por cento) do salário mínimo ao mês mostra-se proporcional e razoável, e encontra-se dentro da média de prestações da espécie. De mais a mais, caso venha o alimentante viver em circunstâncias penosa que o impossibilite de arcar com a obrigação, poderá requerer a revisão do valor fixado. Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido de alimentos, condenando Josue Santos Souza ao pagamento mensal a Thaylon Lorenzo Santos da Rocha, do correspondente a 30% (trinta pro cento) do salário mínimo em vigência, a título de pensão alimentícia, devendo a prestação ser paga através de PIX de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAC
O TJAC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.