Processo 0700669-98.2026.8.07.9000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0700669-98.2026.8.07.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165-A DO CTB. RECUSA À REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo ora agravante em face do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, na qual sustenta a nulidade do Auto de Infração nº SA03882981, lavrado por suposta recusa à realização do teste do etilômetro, prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Afirma que não foi abordado no local e horário indicados no auto de infração e aponta inconsistências no procedimento administrativo, especialmente quanto ao recolhimento da CNH, à ausência de autuação por condução de veículo com CNH vencida e à inexistência de documentos relativos à retenção ou remoção do veículo. Por esse motivo, requereu a anulação do auto de infração e a suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir.2. O agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que os elementos apresentados não seriam suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo e de que a controvérsia demanda dilação probatória. 3. As razões recursais estão centradas nos seguintes aspectos: (i) inexistência da abordagem policial descrita no auto de infração; (ii) fragilidade da presunção de legitimidade do ato administrativo diante das inconsistências apontadas; (iii) ausência de documentação complementar da fiscalização; e (iv) prejuízos decorrentes da suspensão da CNH. 4. Contrarrazões apresentadas pelo agravado. Sustenta, em síntese, que o Auto de Infração nº SA03882981 goza de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova robusta em sentido contrário. Afirma que a autuação decorreu de abordagem realizada por agente da Polícia Militar do Distrito Federal, ocasião em que o agravante foi identificado e recusou a realização do teste do etilômetro, conduta suficiente para configuração da infração prevista no art. 165-A do CTB. Aduz que a ausência de autuação por CNH vencida ou de remoção do veículo não invalida o auto de infração, tendo sido registrado que o condutor abandonou o veículo trancado e que o recolhimento da CNH ocorreu de forma virtual, nos termos da regulamentação do CONTRAN. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. 5. Em sede de apreciação liminar, foi indeferido o pedido de tutela recursal, por não se vislumbrar, naquele momento processual, elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, permanecendo a controvérsia submetida à apreciação colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada merece reforma diante dos elementos apresentados pelo agravante, especialmente quanto à alegada inexistência da abordagem policial e às supostas inconsistências do procedimento administrativo que culminou na aplicação da penalidade prevista no art. 165-A do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A controvérsia deve ser examinada à luz dos princípios que regem os atos administrativos e do alcance da cognição exercida em sede de agravo de instrumento interposto…

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