Processo 0700670-56.2022.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700670-56.2022.8.07.0001 RECORRENTE: RITA DE CASSIA VALIATE MARTINS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO “OPE LEGIS”. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MÁ GESTÃO E DESFALQUE DOS RECURSOS NÃO EVIDENCIADOS. TEMAS 1.150/STJ E 1.300/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. É desnecessária a renovação do requerimento para a fruição da justiça gratuita em âmbito recursal, tendo em vista que o deferimento compreende todos os atos do processo, até solução final do litígio, em todas as instâncias, enquanto não for expressamente revogado. Precedentes. 2. O recurso de apelação que se insurge contra sentença que julga improcedente pedido indenizatório não constitui exceção à regra geral prevista no caput, do art. 1.012 do CPC, revelando-se desnecessária a análise do pleito para seu recebimento no duplo efeito. 3. Não há falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional se o d. Juízo sentenciante analisa minuciosamente as provas acostadas aos autos, mencionando os motivos que o levaram à sua conclusão quanto aos pedidos formulados. 4. A relação havida entre o Banco do Brasil S. A. e os titulares das contas destinadas a guardar os valores do PASEP não se submete às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, tendo em vista que o Banco do Brasil S. A., por força de expressa determinação legal, é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do programa, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas. 5. “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." (Tema nº 1.300/STJ) 6. À míngua de efetiva demonstração dos alegados atos ilícitos, carece de suporte fático o pedido da autora de condenação do Banco do Brasil S. A. em indenização pela má gestão do PASEP, razão pela qual a manutenção da r. sentença recorrida é medida que se impõe. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. A parte recorrente aponta afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando a incorreta distribuição do ônus da prova quanto aos saques em conta vinculada ao PASEP. Aduz, ainda, a inobservância ao Tema 1.300 do STJ, ao fundamento de que o acórdão recorrido considerou a integralidade dos saques como vinculados à modalidade FOPAG, sem distinguir os saques…
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