Processo 0700671-08.2023.8.02.0078

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700671-08.2023.8.02.0078
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL), ADV: MARÍLIA LIMA QUEIROZ (OAB 18508/AL) - Processo 0700671-08.2023.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTOR: Artesenato Marazul Ltda - RÉU: P7 Barra Nova Comercio de Alimentos e Bebidas Ltda (edilson.p7.com.br) - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARTESANATO MARAZUL LTDA em face da decisão de fls. 243, que instaurou a fase de cumprimento de sentença e deferiu a execução do valor condenatório fixado a título de danos morais, mas quedou-se silente quanto ao pedido de cumprimento da obrigação de não fazer imposta na sentença condenatória. Os embargantes apontam omissão da decisão embargada, porquanto esta não apreciou o requerimento de que o executado comprovasse a abstenção do uso indevido da marca "Passeio 9 Ilhas" no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária (astreintes), bem como não deliberou sobre a busca e apreensão dos veículos, embarcações e produtos plotados com a referida marca. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão foi publicada em 06/03/2025 e o recurso protocolado na mesma data. O recurso é cabível com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que admite os embargos de declaração quando a decisão judicial for omissa acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juízo. DO MÉRITO - DA OMISSÃO APONTADA Com efeito, assiste razão ao embargante. A sentença proferida nos autos em 18 de janeiro de 2024, transitada em julgado, contém condenação em dois capítulos distintos e autônomos: (a) obrigação de não fazer - determinando que a executada modifique, no prazo de 15 (quinze) dias, toda e qualquer identidade visual incompatível com a marca registrada "Passeio 9 Ilhas" (alínea "a" do dispositivo); e (b) obrigação de pagar - condenando a executada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais (alínea "b" do dispositivo). A decisão de fls. 243, limitou-se a deflagrar a execução da obrigação de pagar, mantendo-se silente quanto ao cumprimento da obrigação de não fazer, o que configura inequívoca omissão, passível de integração por via dos embargos declaratórios. O cumprimento da obrigação de não fazer é tutelado pelos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, que autorizam o juiz a adotar as medidas necessárias para garantir o resultado prático equivalente ao do adimplemento voluntário, inclusive a fixação de multa coercitiva (astreintes) e outras medidas executivas adequadas. Nesse sentido, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a omissão de decisão acerca de pedido expressamente formulado nos autos caracteriza vício sanável por embargos de declaração, com efeito integrativo, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO e JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração, reconhecendo a omissão apontada, para integrar a decisão de fls. 243, determinando expressamente que o executado comprove o cumprimento da obrigação de não fazer imposta na alínea "a" da sentença, nos termos a seguir fixados na parte concernente à petição de fls. 306-308. II - DA PETIÇÃO DE FLS. 306-308 Cuida-se de petição apresentada pela exequente ARTESANATO MARAZUL LTDA em 08/09/2025, relatando inadimplemento superveniente do executado quanto à terceira parcela do acordo celebrado, com vencimento em 04/09/2025,…

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