Processo 0700672-09.2025.8.02.0147

TJAL • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0700672-09.2025.8.02.0147
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: MILTON QUEIROZ DA SILVA (OAB 2957/AL) - Processo 0700672-09.2025.8.02.0147 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - AUTORA: Marcélia Santiago Cruz - Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, registre-se a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de despejo e rescisão contratual, e, quanto ao pedido remanescente, JULGO PROCEDENTE para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.350,00 (seis mil, trezentos e cinquenta reais), cuja atualização será realizada pela incidência de juros moratórios a partir do vencimento da dívida (art. 397 do CC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). Atente-se que, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 842), a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024. Assim, nas hipóteses em que o início da incidência dos juros de mora e correção monetárias sejam distintos, deve-se aplicar a taxa SELIC com dedução do IPCA para o período de incidência unicamente de juros de mora e, no marco em que se aplique tanto juros de mora quanto correção monetária, aplica-se unicamente a SELIC. Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais. Uma vez que inexistem quaisquer indícios que afastem a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada pela parte autora, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, defiro o requerimento e concedo em favor da requerente os benefícios da justiça gratuita. Desta forma, em caso de recurso, restará suspensa a exigibilidade do pagamento do seu preparo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intime-se a autora por meio de seu advogado. Intime-se o réu pessoalmente. Seguindo o disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, na hipótese de interposição do recurso inominado, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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