Processo 0700672-27.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700672-27.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700672-27.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGIA DANILA FERNANDES D OLIVEIRA GONCALVES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto Georgia Danila D Oliveira Gonçalves em face Latam Airlines Group S.A,partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviço geradora de danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Rejeito a preliminar de ausência de pressupostos, vez que o comprovante de residência válido em nome da autora consta do id 263498414. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Alega o autor que firmou contrato de prestação de serviços aéreos com a parte ré, trecho Foz do Iguaçu – São Paulo – Brasília do dia 16/10/2025. Conta que o voo foi cancelado, que recebeu parca ajuda material e chegou ao seu destino com grande atraso. Requer indenização pelos danos morais sofridos. Sustenta a ré a inexistência de danos morais, alega que o atraso se deveu a readequação da malha aérea. Pois bem. Segundo as provas produzidas, a ré providenciou a realocação da autora no primeiro voo disponível, atendendo de forma satisfatória o artigo 21 da Resolução da ANAC nº 400/2016, segundo o qual o transportador deve oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro. Foi ofertado ainda voucher para alimentação. No caso em tela a autora deveria chegar ao seu destino às 10h, contudo chegou no mesmo dia às 14h. No caso, o fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea, gerou atraso de cerca de 4h, que é tolerável e aceitável no transporte aéreo face a complexidade da atividade, não sendo apto a caracterizar danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO DE 4H40MIN NA CHEGADA AO DESTINO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados. 2. Na origem a autora, ora Recorrente, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da Recorrida argumentando, em suma, que adquiriu passagem saindo do Rio de Janeiro com destino a Brasília, que teve o seu embarque preterido em face de troca de aeronave e que o cancelamento do seu voo ensejou no atraso de quatro horas e quarenta minutos na chegada ao destino. 3. Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a…

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